TJSP - 0003850-91.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:10
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:24
Documento Juntado
-
21/05/2025 10:20
Requerimento Expedido
-
19/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 12:00
AR Positivo Juntado
-
20/03/2025 09:00
Certidão Juntada
-
19/03/2025 17:21
Carta de Intimação Expedida
-
17/03/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
23/01/2025 05:02
Certidão Juntada
-
22/01/2025 11:46
Carta de Intimação Expedida
-
21/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/01/2025 13:35
Petição Juntada
-
06/12/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:46
Requerimento Expedido
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24/07/2024 11:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/07/2024 14:04
Documento Juntado
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23/05/2024 16:56
Mandado Expedido
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22/05/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2024 17:04
Certidão de Intimação Expedida
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06/01/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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30/11/2023 12:13
Certidão Juntada
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29/11/2023 17:20
Carta de Intimação Expedida
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10/10/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 0003850-91.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO BRADESCARD S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
Preliminar que se confunde com o mérito e que com ele será apreciada.
A ação é parcialmente procedente.
Incontroverso que a autora foi vítima do golpe da maquininha.
Consta que a requerente, por ocasião de seu aniversário, foi avisada de que um motoboy iria até sua casa para lhe deixar um suposto presente. À autora, tocaria apenas o pagamento da taxa de entrega, de reduzido valor, por meio de cartão de crédito ou débito, necessariamente.
Ocorre que a máquina utilizada pelo entregador se encontrava adulterada, de tal forma que, diversamente do que esperado, foi processado o montante de R$ 4.105,14 (fls. 7).
Requer, agora, a restituição do valor indevidamente subtraído, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
As alegações da autora são verossímeis, porque respaldadas por registro de ocorrência e prova da operação impugnada (fls. 8/12 e 7); a requerida, de seu turno, sequer impugnou as alegações factuais contidas em inicial, que, portanto, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, são tomadas por verdadeiras.
Resta a discussão sobre a responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados à requerente.
Neste cenário, na condição de operadora do cartão de crédito, entendo caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por dois principais motivos.
Em primeiro lugar, verifica-se, do extrato de fls. 7, que os gastos diários da autora, em sua média, são consideravelmente mais baixos que o débito em disputa.
Neste contexto, a operação, de uma só tacada, de quase R$ 4.200,00, evidentemente refoge ao perfil da consumidora, tratando-se de claro alerta de fraude, que não foi captado pelo sistema de segurança da requerida, muito embora sejam conhecidos, das instituições financeiras, a ocorrência de golpes desta natureza.
Bastaria, para prevenção da fraude, o bloqueio preventivo da operação e uma ligação para a autora, de forma que pudesse confirmar o gasto.
Nada disso foi feito, o que é suficiente a caracterizar a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira requerida.
Em segundo lugar, é certo que a emissão de cartão de crédito, e a possibilidade de sua utilização em qualquer lugar em que seja disponibilizada uma máquina leitora, que pode ser facilmente transportada, consubstancia-se em um serviço disponibilizado ao consumidor.
A forma mais dinâmica de realizar transações, por meio do cartão, tem, em contrapartida, um decréscimo natural na segurança das operações, que podem ser fraudadas pela atuação de terceiros.
Trata-se, aqui, entretanto, de fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria natureza do serviço disponibilizado pelo banco, e do qual extrai vultosos lucros.
Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula de nº 479, do STJ: Súmula nº 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
E, especificamente sobre essa espécie de fraude, a jurisprudência do TJ/SP: "DECLARATÓRIA - r. sentença de improcedência - recurso da autora.
DECLARATÓRIA - 'golpeda maquininha' pagamento de taxa de entrega ao motoboy acreditando ser o valor de R$ 4,00 quando houve, na verdade, o lançamento em fatura de seu cartão de crédito a quantia de R$ 5.630,60 responsabilidade objetiva caracterizada - súmula 479 do STJ análise objetiva das faturas - fortuito interno, já que a compra realizada foge ao padrão de consumo da autora - falha na segurança - art. 7º, § único e art. 14, caput, do CDC - precedentes declaração de inexigibilidade da operação bancária que é medida de rigor devolução de valores não conhecimento inovação recursal - pedido não deduzido na inicial - sentença reformada - recurso provido, na parte conhecida.
DANOS MORAIS pretensão ao reconhecimento descabimento conduta negligente que auxiliou diretamente a ação delitiva fatos alegados na inicial que não extrapolam o limite de mero aborrecimento e infortúnio sentença mantida recurso não provido.
DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA alteração.
DISPOSITIVO recurso parcialmente provido, na parte conhecida." (TJ/SP 15ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 1005981-81.2022.8.26.0564 Relator o Desembargador Achile Alesina julgado em 9 de agosto de 2022). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Autor vítima do chamado 'golpe da máquina de cartão com a tela quebrada' que, ao realizar duas compras no valor de R$14,00, ambas realizadas no mesmo instante, posteriormente observou que a segunda transação debitou de sua conta o montante de R$5.100,00.
Demanda julgada parcialmente procedente.
Inconformismo do réu.
Falha na prestação de serviço da instituição bancária configurada.
Dever de segurança, previsto no art. 14 do CDC, que não foi observado.
Transação com valor vultuoso e incompatível com as realizadas habitualmente pelo cliente.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Aplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Teoria do risco do negócio.
R.
Sentença mantida.
Considerando que na primeira instância os honorários já foram fixados no máximo autorizado pelo art. 85, §2º, do CPC, deixa-se de aplicar a majorante prevista no §11 do mesmo dispositivo.
Recurso não provido" (TJ/SP Apelação Cível n° 1019808-25.2020.8.26.0405 - Relator o Desembargador Nuncio Theophilo Neto julgado em 16 de maio de 2022). "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Entrega de refeição.
Plataforma digital Uber Eats.
Legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda caracterizada, na medida em que participou da cadeia de consumo.
Autor que foi vítima de golpe ao receber a entrega de alimentos.
Valor constante na máquina de cartão foi diverso do valor efetivamente debitado em conta corrente.
Devida a restituição referente ao dano material sofrido.
Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de abalo moral passível de reparação.
Pretensão indenizatória indevida.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS." (TJ/SP - 17ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 1012762-90.2021.8.26.0003 - Relator o Desembargador Afonso Bráz julgado em 02 de março de 2022).
Assim, declara-se a inexigibilidade da operação impugnada, cabendo à requerida, em se comprovando o pagamento, restituir à autora o valor de R$ 4.105,14, de forma, contudo, simples, dado que inexiste prova do pagamento ou, ainda que exista, não se trata de cobrança propriamente dita, nos termos do art. 42, parágrafo único, mas, sim, de vício ou defeito da prestação do serviço.
Não há falar em indenização por dano moral, posto não haver prova de negativação ou ameaça ao mínimo existencial da autora, além de que a própria requerente contribuiu para a causação do resultado lesivo, agindo de forma temerária ao apor sua senha em máquina de procedência duvidosa, eis que não se tratava de pedido por ela encomendado.
A questão bem se resolve, pois, com o decreto de inexigibilidade.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a inexigibilidade da operação identificada, no extrato bancário de fls. 7 sob a rubrica PAG*MICHELEFOGPARC., no valor de R$ 4.105,14, cabendo à requerida, em se comprovando o pagamento, proceder à restituição de tal montante em pecúnia, com juros legais correndo da citação ou do pagamento, o que vier depois, e correção monetária a contar do infortúnio.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
21/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 19:21
Julgada Procedente a Ação
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17/08/2023 09:51
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 23:50
Conclusos para Sentença
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08/08/2023 13:25
Contestação Juntada
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26/07/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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14/07/2023 17:17
Carta de Citação Expedida
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14/07/2023 17:17
Carta de Citação Expedida
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14/07/2023 17:16
Documento Juntado
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14/07/2023 17:16
Documento Juntado
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14/07/2023 17:16
Documento Juntado
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14/07/2023 17:16
Documento Juntado
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14/07/2023 17:16
Documentos de Qualificação Juntados
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14/07/2023 17:16
Ajuizamento Digitalizado
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14/07/2023 17:16
Atermação Expedida
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13/07/2023 14:39
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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