TJSP - 1019295-22.2025.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019295-22.2025.8.26.0554 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André -
Vistos.
Nos termos do artigo 6º da Lei 11.608/03, A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Embora não se olvide da distinção entre as fundações de direito público e de direito privado - caracterização já de per se controversa (cf.
Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., 2009, p. 183-186) -, é certo que mesmo estas estão sujeitas um regime híbrido, assim, por exemplo, à fiscalização pelo Tribunal de Contas, à criação e extinção por lei, à submissão de seus agentes ao regime dos funcionários públicos etc.
Neste contexto, e diante da inexistência de distinção feita pela lei tributária, que não pode ser suprida pelo emprego de analogia (artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), tem-se que a isenção da Lei Estadual se aplica também às fundações públicas de direito privado em geral, e, em especial, à Fundação Santo André, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal 1.840/62.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça (AI 2064643-98.2021, Rel.
Carmen Lucia da Silva, 25ª Câm.
Dir.
Priv., j. 11/06/2021; AI 2101053-58.2021, Rel.
Fabio Tabosa, 29ª Câm.
Dir.
Priv., j. 21/05/2021; Apelação 1007935-37.2018.8.26.0554, Rel.
Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câm.
Dir.
Priv., j. 27/04/2021; AI 2032490-46.2020, Rel.
Coutinho de Arruda, 16ª Câm.
Dir.
Priv., j. 19/06/2020; AI 2032414-22.2020, Rel.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câm.
Dir.
Priv., j. 01/06/2020; AI 2074175-33.2020, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câm.
Dir.
Priv., j. 11/05/2020).
Além disso, e de qualquer maneira, tem-se de deferir a gratuidade da justiça.
Observo que, a despeito da isenção reconhecida, remanesce a pertinência da apreciação da gratuidade requerida pois, de um lado, nos exatos termos da Lei 11.608/03, a isenção abrange exclusivamente a taxa judiciária, assim não as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, e, de outro, por não se tratar de entidade autárquica, não goza da sistemática própria dos artigos 91 e 95 do Código de Processo Civil para a Fazenda Pública.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça - contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v.
Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) - exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
O ponto fundamental é que a pessoa jurídica que desempenhe atividade econômica, independentemente da distribuição de lucros, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Tal o que, de resto, prevê o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a contrario senso.
No caso, além de se tratar de entidade sem fins lucrativos, tem-se que os relatórios do Tribunal de Contas do Estado de apreciação do balanço da entidade de 2018 e 2019 (de setembro de 2019 e setembro de 2020) revelam delicada situação financeira, com resultados deficitários desde 2015 e patrimônio líquido negativo de mais de 180 milhões de reais.
Tal o que comprova a insuficiência de recursos.
Por isto, defiro a gratuidade da justiça requerida.
Anote-se. 1.
Verifico, ao menos por ora, que a pretensão inicial está fundado em prova documentada da existência do alegado crédito (artigo 700 do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro de plano a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 2.591,76.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação nos termos da inicial, com acréscimo de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e isenção das custas processuais em caso de integral pagamento (artigo 701, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, a parte poderá se opor por meio de embargos monitórios, independentemente de garantia do juízo e a serem apresentados nos próprios autos, sem o que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Ainda no mesmo prazo, de acordo com o artigo 701, parágrafo 5º, combinado com o artigo 916, ambos do Código de Processo Civil, a parte ré poderá requerer o parcelamento do débito, acrescido das custas e de honorários de 10% sobre o valor do débito, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38041 Embargos Monitórios ou 676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). 2.1.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde logo, a citação por oficial de justiça, se o caso, ou a pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD).
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 2.3.
No silêncio da parte autora em atender ao item 2.1, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, cabendo à parte autora se manifestar em termos de prosseguimento.
Na hipótese, se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:45
Expedição de Carta.
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11/08/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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