TJSP - 1001213-89.2024.8.26.0646
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:44
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 09:43
Processo suspenso
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03/09/2025 09:42
Processo suspenso
-
03/09/2025 09:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001213-89.2024.8.26.0646 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Urânia - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Deisi Mahfuz Rafael -
Vistos.
Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes - Tema nº 1.218, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo do Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - Suzana Mara Bigotto (OAB: 199990/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 16:38
Despacho
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29/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:59
Prazo Intimação - 15 Dias
-
13/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:09
Despacho
-
12/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001213-89.2024.8.26.0646/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Urânia - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Deisi Mahfuz Rafael - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O EMBARGANTE PLEITEIA O APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO, ALEGANDO VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM O ACLARAMENTO OU COMPLEMENTO DO JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO EMBARGADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E INTELIGÍVEL, INEXISTINDO OBSCURIDADE.
A LINHA ARGUMENTATIVA DO ACÓRDÃO É COESA E COERENTE, NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO INTERNA.
TODOS OS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA FORAM ENFRENTADOS, INEXISTINDO OMISSÃO.
NÃO SE IDENTIFICA QUALQUER ERRO MATERIAL DE QUALQUER NATUREZA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO NEM PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO DA PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Suzana Mara Bigotto (OAB: 199990/SP) - João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:51
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:05
Julgado Virtualmente
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12/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:11
Subprocesso Cadastrado
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:29
Prazo Intimação - 15 Dias
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01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/06/2025 22:01
Julgado Virtualmente
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27/06/2025 20:31
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:11
Expedido Termo de Intimação
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30/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 12:17
Processo Cadastrado
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28/04/2025 16:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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