TJSP - 1019025-89.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019025-89.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Alves Santos -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do autor (página 16), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com os arts. 1.048, I, e § 4º do Código de Processo Civil de 2015, como o autor conta com mais de sessenta anos de idade (página 3, último parágrafo, conforme documento pessoal de página 16, concedo a prioridade na tramitação processual (página 11, "b").
Anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito. 3.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (aposentado), apresente o autor, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe e declarações da Receita Federal de que é isento de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 4.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278).
No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260).
O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente.
Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel.
Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012).
Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.
A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 5.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação; b) dizer se ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido desta tramita perante outro juízo; c) nos termos do Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado nas páginas 8/9 do caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico em 19 de junho de 2024, e em conformidade com os pedidos "d", item 1, e "e" de páginas 11/12, c.1) elucidar a cumulação desse pedido ("d", item 1) que, em princípio, ensejaria a produção antecipada da prova, da competência do foro onde esta deva ser produzida ou do domicílio da parte ré que, no caso, é o da Comarca de Porto Alegre-RS (página 1); c.2 cumprir a teoria da substanciação que rege a causa de pedir e indicar de forma exata e compreensível qual a capitalização de juros praticada e tida como "abusivas e ilegais" (páginas 4, segundo e terceiro parágrafo dos fatos, e 5, primeiro e segundo parágrafos), onde, quando e como ocorreu; c.3) quais são os abusos cometidos pela parte ré, particularizando-lhes os contornos fáticos; c.4) apontar e precisar as cláusulas contratuais tidas como ilegais, abusivas e que permitem a parte ré agir de forma unilateral, indicando onde se encontram nos instrumentos contratuais e explicando o porquê da entendida ilegalidade ou abusividade, ou onde, como e porquê estariam a causar desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, até porque segundo dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", de forma a delimitar tecnicamente o alcance do provimento jurisdicional buscado; c.5) indicar de forma exata e precisa o valor em dobro que almeja restituição, cuja soma simples aparentemente resulta na quantia de R$ 203,06 (página 8, terceiro parágrafo), informando-o um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; c.6) corrigir, se necessário o valor atribuído à causa; c.7) recolher, se o caso, conforme o que vier do item 3, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o estado civil ou sobre a existência de união estável dele e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (páginas 1, último parágrafo, 3, primeiro parágrafo, e 11, "a"), ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 3 e 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: PÂMELA GABRIÉLI DECRESSENZO (OAB 462089/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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