TJSP - 1500534-65.2025.8.26.0559
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:52
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
26/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:02
Suspensão do Prazo
-
14/08/2025 02:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500534-65.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONAS RODRIGUES NUNES MARRONI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JONAS RODRIGUES NUNES MARRONI, qualificado nos autos, à pena total de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal.
A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50, do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, que serão exigíveis na forma do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça que defiro em seu favor.
O réu não poderá recorrer em liberdade, pois se encontra preso e não existem razões para que haja revogação da prisão.
Os crimes praticados pelo acusado revestem-se de gravidade em concreto, visto que, dentre outros fatos, ressalta-se que foi apreendido droga apta a causar elevados malefícios à saúde pública (cocaína).
Não bastasse isso, o acusado é portador de maus antecedentes e reincidente específico (fls. 44/45 e 46/51).
Ademais, é de se insistir que o crime de tráfico de drogas é grave, sendo fator de desassossego social a colocar em risco a ordem pública.
Logo, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e considerando que o réu já tem outras condenações por crimes dolosos, inclusive por tráfico de drogas, MANTENHO a prisão preventiva.
Ainda, como permaneceu preso durante a tramitação do processo, seria um contrassenso que, sem o primeiro título de condenação, a sentença, houvesse motivo para manutenção do cárcere e, depois, com a definição da culpa (ou pelo menos a primeira definição rumo à culpa), tivesse o direito de deixar a prisão.
RECOMENDE-SE a permanência do réu na prisão em que se encontra (STJ. 6ª Turma.
HC 269.288/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 15/08/2013).
Não há vítima a ser comunicada, nem dano material a ser indenizado.
Caso ainda não se tenha procedido na forma do artigo 50-A, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 52/53), determino a destruição da droga apreendida, inclusive das amostras guardadas (artigo 72, Lei n.º 11.343/06).
Ainda, com o trânsito em julgado, determino a PERDA dos bens apreendidos (fls. 33/34), em favor da União (FUNAD), nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, porque oriundos/utilizados para o tráfico de entorpecentes.
No que se refere à arma e munições apreendidas, PROCEDA-SE na forma do artigo 25, da Lei n.º 10.826/03.
Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza das infrações penais praticadas.
Considerando as informações trazidas pelo laudo pericial de fls. 124/158, que aponta possível envolvimento do réu com organização criminosa (Primeiro Comando da Capital), determino que se oficie ao GAECO Núcleo São José do Rio Preto, com cópia do laudo mencionado, para as providências que entender cabíveis.
Providencie-se a certidão de publicação, nos termos do artigo 389, do Código de Processo Penal, artigo 117, inciso IV, do Código Penal, e em consonância com o Comunicado CG n.º 2.200/2016.
Após o trânsito em julgado desta sentença, COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); EXTRAIA-SE a guia de execução definitiva, conforme artigo 105, da Lei de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação; oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; e REALIZEM-SE as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, oportunamente.
Após a prolação da sentença foi consultado o réu que manifestou o interesse de recorrer.
O Ministério Público irá analisar o cabimento do recurso no prazo legal.
Pela MM.
Juíza foi deliberado:"
Vistos.
Recebo o recurso de apelação da defesa e concedo oito dias para apresentação das razões de apelação.
Após, vista ao Ministério Público.
EXPEÇA-SE certidão de honorários ao(à) defensor(a), se nomeado(a).
EXPEÇA-SE a guia de recolhimento provisória, encaminhando-se ao DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional.
Após, regularizadas as diligências, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publicada na sala das audiências, saem os presentes devidamente intimados.
CUMPRA-SE.
NADA MAIS. - ADV: SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), CAMILA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432579/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:32
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
08/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 17:04
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:50
Mantida a Prisão Preventiva
-
12/06/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
29/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 08:26
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:14
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/04/2025 06:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 15:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/03/2025 12:06
Apensado ao processo
-
11/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 08:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:30
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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10/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:22
Mudança de Magistrado
-
09/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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