TJSP - 0004832-30.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004832-30.2025.8.26.0510 (processo principal 1012353-14.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Arthur Luís Palombo - Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento das verbas sucumbenciais que são exclusivas do advogado.
Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, e nos termos do disposto no artigo 82, §3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final da parte executada, se tiver dado causa ao processo.
Assim, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas da parte executada ao final.
Atente-se a Serventia.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, providencie a Serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente.
Caso haja o requerimento, providencie também a serventia: o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ARTHUR LUÍS PALOMBO (OAB 214251/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005531-15.2024.8.26.0006
Super Pagamentos e Administracao de Meio...
Francini Guedes Santos
Advogado: Aires Fernando Cruz Francelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2021 21:46
Processo nº 1002177-48.2024.8.26.0431
Sonia Maria da Costa Amancio
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 14:16
Processo nº 1022691-35.2024.8.26.0071
Daniela dos Santos Valentim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcus Vinicius de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 15:33
Processo nº 0004831-45.2025.8.26.0510
Apac - Inst. Pta Adv. de Educ. e Assist....
Yngrid Stein Laguna
Advogado: Regina Camargo Kometani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2021 09:17
Processo nº 1004686-63.2024.8.26.0006
Em Segredo de Justica
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2024 00:46