TJSP - 1000271-36.2023.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:09
Baixa Definitiva
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22/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 15:30
Conciliação frutífera
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09/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:29
Juntada de Mandado
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03/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:00
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/10/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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31/08/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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31/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) Processo 1000271-36.2023.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Joao Paulo da Silva Franco - Preliminarmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao requerente, proceda-se a serventia as devidas anotações.
Tendo em vista as alegações do requerente e havendo comprovação do parentesco, fixo os alimentos provisórios em 38% do salário mínimo vigente, devidos a partir desta decisão.
Sem prejuízo, nos termos do Artigo 695 do Código de Processo Civil, e visando manter a convivência harmônica entre as partes, viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico; frisando-se que a conciliação busca o benefício para ambas as partes, não havendo vencedores ou vencidos; recuperando-se o relacionamento cordial entre os litigantes, determino a realização de audiência preliminar.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que designe audiência de conciliação em ambiente virtual.
Designada a audiência pelo CEJUSC, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado, com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (contados desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os patronos deverão: 1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação pelo DJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes); 2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do Microsoft Teams.
Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) - (mediante depósito judicial nos autos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de junho de 2021 e provimento CG nº 34/2019, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação/mediação, devendo o comprovante de deposito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido.
O formulário para pagamento pode ser obtido no link a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ Aduzo que se uma das partes tiverem as benesses do deferimento nos conforme Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, a outra parte deverá recolher o valor integral de R$ 75,42.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado.
Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita de advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, observando disposto no art. 98, §§ e incisos do CPC., isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita a parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte.
Anote-se que será devida remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo.
As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, CPC: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.".
Cientes as partes que os benefício da Assistência Judiciária e Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas.
Via desta decisão digitalmente assinada servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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