TJSP - 1004263-39.2024.8.26.0189
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL – ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE VIA CRUZ NEGÓCIOS SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-80, PROCESSO nº 1004263-39.2024.8.26.0189.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, na forma da Lei, etc.FAZ SABER que, por sentença proferida em 01/09/2025, foi encerrada a falência da empresa VIA CRUZ NEGÓCIOS SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-80, como a seguir transcrita: "Vistos processo nº 1004263-39.2024.8.26.0189 1 Trata-se de pedido de falência da empresa VIA CRUZ NEGOCIOS SERVICOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA - CNPJ nº 36.***.***/0001-80. 2 - A falência foi decretada em 24/2/2025/2024 conforme SENTENÇA de fl. 227, com nomeação da empresa ALA CONSULTORIA como Administradora Judicial. 3 Pela Administradora Judicial foi informado que não existe ativo a ser realizado, evidenciando o caráter deficitário da presente falência, especialmente quando em comparação com o elevado passivo da Falida. 4 Fixada caução para possibilitar o prosseguimento do processo, e publicado edital do artigo 114-A da LRF, nenhum credor manifestou interesse no prosseguimento da falência. 5 - DECIDO. 6 Observo que no presente caso, a massa falida não possui bens de valor significativo para serem arrecadados ou, se arrecadados, são insuficientes até mesmo para as despesas deste processo de falência. 7 Deste modo, sendo irrisória a arrecadação, e insuficiente para o pagamento das custas e despesas processuais do procedimento falimentar, não é razoável a continuidade da falência, sobretudo considerando sua natureza complexa e dispendiosa, seja ao Estado-Juiz, seja à Administradora Judicial. 8 - Fixada caução para possibilitar o prosseguimento, e publicado edital previsto no artigo 114-A da LRF, não houve manifestação de qualquer credor ou interessado, demonstrando, repita-se, a impossibilidade de prosseguimento deste processo. 9 Deste modo, deverá o processo ser encerrado, com a declaração de extinção das obrigações do falido. 10 Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA a falência da empresa VIA CRUZ NEGOCIOS SERVICOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA - CNPJ nº 36.***.***/0001-80. 11 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 156, 158, inciso VI, e 159, todos da Lei nº 11.101/05. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 12 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta SENTENÇA e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta SENTENÇA e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 14 Determino a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 156, parágrafo único, LRF). 15 Nos termos do artigo 158, inciso VI, da LRF, o encerramento da falência implica na extinção das obrigações do falido, com exceção das obrigações fiscais, nos termos do artigo 191 do Código Tributário Nacional. 16 Portanto, com fundamento nos artigos 158 e 159 da LRF, declaro extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista (com exceção das obrigações fiscais). 17 A presente SENTENÇA de encerramento da falência e SENTENÇA de extinção das obrigações do falido deverá ser publicada por EDITAL no DJE, com prazo de 15 dias para eventual recurso de apelação (artigo 156, parágrafo único, LRF). 18 Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA de encerramento da falência e SENTENÇA de extinção das obrigações do falido, cumpra-se o disposto no artigo 159, § 4º, da LRF, comunicando-se a todas as pessoas e entidades informadas por ocasião da decretação de falência. 19 Deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial efetuar referidas comunicações, certificando-se nos autos. 20 Oportunamente, cumprido e certificado, arquivem-se os autos. 21 Intimem-se.", com prazo de 15 (quinze) dias para eventual recurso de apelação (artigo 156, parágrafo único, LRF). Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. -
03/09/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004263-39.2024.8.26.0189 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Afa High Yield Credit Opportunity de Investimentos Em Direitos Creditorios - Via Cruz Negócios Serviços e Distribuição Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros - Ala Consultoria e Administração Eireli- Epp - Banco Santander (Brasil) S.A. - FS Tatui Securitizadora S.A. e outros - Cooperativa de Créditos de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Tem Aço Ind. e Com.ed Produtos e Distribuição Ltda Me - Vistos processo nº 1004263-39.2024.8.26.0189 1 Trata-se de pedido de falência da empresa VIA CRUZ NEGOCIOS SERVICOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA - CNPJ nº 36.***.***/0001-80. 2 - A falência foi decretada em 24/2/2025/2024 conforme SENTENÇA de fl. 227, com nomeação da empresa ALA CONSULTORIA como Administradora Judicial. 3 Pela Administradora Judicial foi informado que não existe ativo a ser realizado, evidenciando o caráter deficitário da presente falência, especialmente quando em comparação com o elevado passivo da Falida. 4 Fixada caução para possibilitar o prosseguimento do processo, e publicado edital do artigo 114-A da LRF, nenhum credor manifestou interesse no prosseguimento da falência. 5 - DECIDO. 6 Observo que no presente caso, a massa falida não possui bens de valor significativo para serem arrecadados ou, se arrecadados, são insuficientes até mesmo para as despesas deste processo de falência. 7 Deste modo, sendo irrisória a arrecadação, e insuficiente para o pagamento das custas e despesas processuais do procedimento falimentar, não é razoável a continuidade da falência, sobretudo considerando sua natureza complexa e dispendiosa, seja ao Estado-Juiz, seja à Administradora Judicial. 8 - Fixada caução para possibilitar o prosseguimento, e publicado edital previsto no artigo 114-A da LRF, não houve manifestação de qualquer credor ou interessado, demonstrando, repita-se, a impossibilidade de prosseguimento deste processo. 9 Deste modo, deverá o processo ser encerrado, com a declaração de extinção das obrigações do falido. 10 Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA a falência da empresa VIA CRUZ NEGOCIOS SERVICOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA - CNPJ nº 36.***.***/0001-80. 11 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 156, 158, inciso VI, e 159, todos da Lei nº 11.101/05.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 12 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta SENTENÇA e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta SENTENÇA e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 14 Determino a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 156, parágrafo único, LRF). 15 Nos termos do artigo 158, inciso VI, da LRF, o encerramento da falência implica na extinção das obrigações do falido, com exceção das obrigações fiscais, nos termos do artigo 191 do Código Tributário Nacional. 16 Portanto, com fundamento nos artigos 158 e 159 da LRF, declaro extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista (com exceção das obrigações fiscais). 17 A presente SENTENÇA de encerramento da falência e SENTENÇA de extinção das obrigações do falido deverá ser publicada por EDITAL no DJE, com prazo de 15 dias para eventual recurso de apelação (artigo 156, parágrafo único, LRF). 18 Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA de encerramento da falência e SENTENÇA de extinção das obrigações do falido, cumpra-se o disposto no artigo 159, § 4º, da LRF, comunicando-se a todas as pessoas e entidades informadas por ocasião da decretação de falência. 19 Deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial efetuar referidas comunicações, certificando-se nos autos. 20 Oportunamente, cumprido e certificado, arquivem-se os autos. 21 Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), MIGUEL BRANICIO GUERREIRO (OAB 338247/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA AGUIAR (OAB 200831/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP) -
01/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:45
Declarado o Encerramento da Falência
-
26/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004263-39.2024.8.26.0189 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Afa High Yield Credit Opportunity de Investimentos Em Direitos Creditorios - Via Cruz Negócios Serviços e Distribuição Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros - Ala Consultoria e Administração Eireli- Epp - Banco Santander (Brasil) S.A. - FS Tatui Securitizadora S.A. e outros - Cooperativa de Créditos de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Tem Aço Ind. e Com.ed Produtos e Distribuição Ltda Me - Visto certidão de fls.853 c, manifeste-se o Sr.
Administrador Judicial em 5 (cinco) dias. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), MIGUEL BRANICIO GUERREIRO (OAB 338247/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA AGUIAR (OAB 200831/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:02
Deferido em Parte o Pedido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:24
Deferido em Parte o Pedido
-
22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:04
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:04
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:34
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:34
Decretada a Falência
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2024 14:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/06/2024 16:26
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/06/2024 11:12
Classe retificada de 12154 para 108
-
24/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:38
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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