TJSP - 1110617-98.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:21
Ato ordinatório
-
04/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 10:01
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:02
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 05:11
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 19:34
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 15:06
Expedição de Carta.
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20/06/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 04:01
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP) Processo 1110617-98.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frederico Guilherme Rocha Bezerra - 1.
Custas iniciais e representação processual regularizadas a fls. 28/32. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em face de VILMAR DE SOUZA JÚNIOR, fundada em inadimplemento de contrato de compra e venda de leilão de semoventes. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague(m) o débito exequendo, de R$ 47.212,79 (quarenta e sete mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (CPC, art. 827, caput).
Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo acima fixado, a verba honorária fica, desde já, reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
No mesmo ato, será intimada a parte executada de que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, arts. 231 e 915). 5.
Intime-se o(s) executado(s), ainda, de que, dentro do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo-se custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Essa manifestação deverá ser veiculada por meio de advogado. 6.
Em caso de não pagamento do débito exequendo, no prazo acima fixado, defiro a expedição de mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada (CPC, art. 829, § 1o). 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
21/08/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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