TJSP - 1011946-11.2024.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011946-11.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vni Cobranças Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 73: De início, convém ressaltar que a Lei de Informatização Judicial (Lei 11.419/06) - que trouxe importante inovação sobre o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais - não foi enfática em mencionar o "WhatsApp" e e-mail como possível meio de citação.Ademais, a citação um dos principais atos processuais deve ocorrer de forma válida, respeitando-se o contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e o acesso à justiça.
Com efeito, a utilização de plataformas como WhatsApp e e-mail que não tem legislação para regulamentar faz com que tais princípios fiquem em estado de ameaça.Enfim, o que se constata é a inexistência de qualquer lei que admite a utilização do WhatsApp e e-mail para a realização de citações.
Por fim, registre-se que o Tribunal de Justiça Bandeirante só admitiu algumas espécies de intimações por meio do aludido aplicativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por meio de aplicativo. 2.
Ademais, conforme se infere da petição, não houve indicação do endereço, mas mero pedido de citação por aplicativo, o que fica indeferido, conforme fundamentação acima.
Dito isso, destaca-se que o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais.
O feito impõe sua imediata extinção, devendo-se aplicar art. 485, inc.
IV, do CPC.
Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo.
A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao requerente, que poderá procurar a justiça comum, buscando, em tese, outros meios de encontrar o requerido e eventualmente citação por edital, ou novamente propor ação no sistema especial quando puder indicar o atual endereço do requerido.
Diante dos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por Vni Cobranças Ltda contra Josefa Fabia dos Santos, com fundamento no 485, inc.
IV, do CPC.
Transitado em julgado, providencie-se o desbloqueio do valor ínfimo.
Proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/05/2025 04:48
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 04:46
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:38
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 04:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:21
Expedição de Carta.
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07/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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