TJSP - 1000107-35.2025.8.26.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Domitila Prado Manssur
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000107-35.2025.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Neusa Martins Paiva - Recorrida: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Maria Domitila Prado Manssur - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOANALISAR A VALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO A CONSUMIDORA, EMBORA TENHA ASSINADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL E SE BENEFICIADO DO CRÉDITO, ALEGA EM JUÍZO TER SIDO INDUZIDA A ERRO, POR ACREDITAR QUE CONTRATAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.II.
RAZÕES DE DECIDIRVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC) AO APRESENTAR O "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" E A "SOLICITAÇÃO DE SAQUE", AMBOS ASSINADOS PELA RECORRENTE.
OS DOCUMENTOS SÃO CLAROS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: A ASSINATURA NOS DOCUMENTOS, ALIADA AO EFETIVO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO, CONFIGURA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA E COMPORTAMENTO CONCLUDENTE, QUE INFIRMAM A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO).
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).DEVER DE INFORMAÇÃO E PACTA SUNT SERVANDA: CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) POR MEIO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CLAROS, E AUSENTE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE, DEVE PREVALECER A FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA).INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL: A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS DELA DECORRENTES CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR, O QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.III.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Andréa Ramos Garcia (OAB: 170713/SP) - Leonardo Lopes Garcia de Moraes (OAB: 454914/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:34
Prazo
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04/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 09:49
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 19:26
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/08/2025 1000107-35.2025.8.26.0201; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR; Fórum de Garça; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000107-35.2025.8.26.0201; Perdas e Danos; Recorrente: Neusa Martins Paiva; Advogada: Andréa Ramos Garcia (OAB: 170713/SP); Advogado: Leonardo Lopes Garcia de Moraes (OAB: 454914/SP); Recorrida: Banco Pan S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
11/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 15:34
Processo Cadastrado
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06/08/2025 14:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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