TJSP - 1004489-59.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004489-59.2025.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcela Mendes Baatella e outro - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME.
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E RESCINDINDO O CONTRATO ENTRE AS PARTES, MAS AFASTANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO RELEVANTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A COBRANÇA INDEVIDA REITERADA, MESMO APÓS DECISÃO JUDICIAL, CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
EMBORA RECONHECIDA A ILICITUDE DA COBRANÇA, NÃO RESTOU COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, TAMPOUCO QUALQUER ATO CONCRETO DE HUMILHAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO QUE EXTRAPOLASSE O MERO DISSABOR COTIDIANO.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM HIPÓTESES DE COBRANÇA INDEVIDA DESACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA ÍNTIMA DO CONSUMIDOR.
O DANO MORAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE SOFRIMENTO INTENSO OU OFENSA À DIGNIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE ENVIO DE BOLETOS E MENSAGENS.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À IMAGEM OU REPUTAÇÃO EMPRESARIAL DA AUTORA, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PLEITEADA.IV.
TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO OU DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA ÍNTIMA DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
O MERO ENVIO DE BOLETOS E MENSAGENS, SEM PROVA DE CONSTRANGIMENTO RELEVANTE, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar -
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 07/08/2025 1004489-59.2025.8.26.0011; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004489-59.2025.8.26.0011; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Marcela Mendes Baatella e outro; Advogada: Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP); Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
07/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 19:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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