TJSP - 0019873-28.2024.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019873-28.2024.8.26.0007 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Marina Angelo de Jesus Santos - Recorrido: Cidade Tiradentes Odontologia - Recorrido: Credz Administradora de Cartões S/A - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
CONTRATO VALIDAMENTE CELEBRADO.
CLÁUSULA DE DESISTÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEVE SER DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PARTE QUE A INVOCA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
A MULTA POR DESISTÊNCIA DO TRATAMENTO, PREVISTA CONTRATUALMENTE EM 30% DO VALOR DO SALDO NÃO UTILIZADO, NÃO SE MOSTRA ABUSIVA QUANDO ESTABELECIDA DE FORMA CLARA E TRANSPARENTE.
A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO, QUANDO COMPROVADA POR DOCUMENTO ASSINADO PELA CONSUMIDORA, AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Viviane Rodrigues da Silva (OAB: 470118/SP) - Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP) - Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:12
Prazo
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02/09/2025 13:12
Prazo
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02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 16:52
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 15:50
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/08/2025 0019873-28.2024.8.26.0007; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; LUCIANE JABUR MOUCHALOITE FIGUEIREDO; Fórum Regional de Itaquera; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0019873-28.2024.8.26.0007; Defeito, nulidade ou anulação; Recorrente: Marina Angelo de Jesus Santos; Advogada: Viviane Rodrigues da Silva (OAB: 470118/SP); Recorrido: Cidade Tiradentes Odontologia; Advogada: Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP); Recorrido: Credz Administradora de Cartões S/A; Advogado: Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
11/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 17:24
Processo Cadastrado
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07/08/2025 18:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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