TJSP - 1103813-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 03:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Elisa Siqueira Lolli (OAB 119334/SP) Processo 1103813-17.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Visconde - 1.
Custas iniciais recolhidas a fls. 35/38. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO VISCONDE em face de MARIA LOURDES DE JESUS, fundada em inadimplemento de cota condominial. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague(m) o débito exequendo, de R$ 1.554,59 (um mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (CPC, art. 827, caput).
Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo acima fixado, a verba honorária fica, desde já, reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
No mesmo ato, será intimada a parte executada de que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, arts. 231 e 915). 5.
Intime-se o(s) executado(s), ainda, de que, dentro do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo-se custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Essa manifestação deverá ser veiculada por meio de advogado. 6.
Em caso de não pagamento do débito exequendo, no prazo acima fixado, defiro a expedição de mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada (CPC, art. 829, § 1o). 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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