TJSP - 0004475-05.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004475-05.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo da Silva Mendes - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO DA SILVA MENDES, no qual este postula que o recurso seja processado sob os benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente alega que não aufere renda mensal suficiente para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, sustentando que, na qualidade de militar inativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, necessita do benefício para ter garantido seu direito constitucional de acesso à justiça, especialmente considerando os custos inerentes ao processo judicial e eventual condenação em honorários sucumbenciais.
A decisão inicial, sem prejuízo da análise oportuna pela Turma Recursal, deve, por ora, prevalecer, o que terá relevância com relação ao recolhimento das custas do próprio recurso.
Com efeito, conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal dispositivo constitucional estabelece com clareza meridiana que a concessão do benefício não decorre de mera alegação, mas sim de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, diante dos elementos constantes dos autos, aferir se a parte requerente efetivamente faz jus ao benefício pleiteado.
No caso em análise, ainda que a narrativa inicial e os documentos acostados aos autos não permitam vislumbrar situação financeira de pleno conforto, certo é que não se pode dizer que o agravante enquadra-se nos padrões brasileiros de hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, o postulante obtém rendimentos mensais em torno de R$ 11.553,34, conforme demonstram os documentos dos autos, valor que, por si só, já supera substancialmente um dos critérios econômico-financeiros estabelecidos pela Defensoria Pública para identificação da hipossuficiência financeira, qual seja, renda familiar não superior a três salários mínimos federais, conforme disposto no art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89/08.
Tal parâmetro objetivo, embora não absoluto, constitui importante referencial para aferição da necessidade do benefício, especialmente quando conjugado com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
A circunstância de o agravante possuir descontos obrigatórios em folha de pagamento não altera esta conclusão, posto que tais descontos são inerentes à relação funcional e aos benefícios dela decorrentes, não configurando situação excepcional que justifique tratamento diferenciado.
A renda líquida de R$ 11.553,34 demonstra capacidade econômica que destoa significativamente dos critérios de hipossuficiência estabelecidos tanto pela legislação quanto pela jurisprudência consolidada.
Os argumentos apresentados pelo requerente baseados em precedentes jurisprudenciais pontuais não têm o condão de afastar a regra geral, uma vez que cada caso deve ser analisado individualmente, e a jurisprudência majoritária deste Colégio Recursal tem sido firme no sentido de que rendimentos desta magnitude são incompatíveis com a presunção de pobreza necessária à concessão da gratuidade processual.
A alegação fundamentada no estudo do DIEESE, conquanto respeitável do ponto de vista socioeconômico, não possui força normativa para superar os parâmetros legalmente estabelecidos e consolidados na prática jurisprudencial.
Conclui-se, portanto, que o pagamento do preparo recursal não representa óbice a que o agravante exercite seu direito de ação, considerando sua demonstrada e substancial capacidade econômica, que supera em muito os padrões de hipossuficiência reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Em razão do acima exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade da justiça inicialmente formulado e concedo ao agravante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Oliveira, Gimenes e Moreira Sociedade de Advogados, (OAB: 43793/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:43
Prazo Intimação - 5 Dias
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11/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:29
Despacho
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07/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:37
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 12:43
Processo Cadastrado
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06/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:39
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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