TJSP - 1005458-97.2024.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005458-97.2024.8.26.0047 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apte/Apdo: Unimed Nacional – Cooperativa Central - Apda/Apte: Leda Lima Paiva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A REGULARIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA E (II) A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE É ILÍCITA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, CONFORME ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.656/98. 4.
A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER AFASTADA, POIS A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, EMBORA INEFICAZ POR DESÍDIA DA CONSUMIDORA, FOI TENTADA PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É ILÍCITA. 2.
A TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO INFRUTÍFERA NÃO GERA DANOS MORAIS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Aleksander Silva de Matos Pêgo (OAB: 192705/SP) - Helder Augusto Bedinotti (OAB: 370744/SP) - 4º andar -
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 07/08/2025 1005458-97.2024.8.26.0047; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Assis; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005458-97.2024.8.26.0047; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apdo: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A; Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP); Advogada: Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP); Apte/Apdo: Unimed Nacional – Cooperativa Central; Advogado: Aleksander Silva de Matos Pêgo (OAB: 192705/SP); Apda/Apte: Leda Lima Paiva (Justiça Gratuita); Advogado: Helder Augusto Bedinotti (OAB: 370744/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
26/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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