TJSP - 1001256-21.2024.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001256-21.2024.8.26.0486 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Ana Lucia Pereira da Costa - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Lucia Pereira da Costa contra a r. sentença de fls. 122/123, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, acolhendo pedido de desistência formulado pela própria autora e condenando-a ao pagamento das custas processuais.
Sustenta, essencialmente, que o Magistrado interpretou equivocadamente a procuração outorgada ao seu advogado ao presumir autorização para desistência da ação quando esta continha apenas poderes gerais, argumentando ainda que sofreu cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional ao ter o processo extinto antes mesmo da citação da parte ré, e pleiteando principalmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em sua condição de beneficiária previdenciária hipossuficiente (fls. 126/132).
Recurso tempestivo.
A peculiaridade deste caso exige que se delineie com precisão a cronologia dos atos processuais para sua adequada compreensão.
A autora ajuizou ação objetivando a cessação de descontos que considera indevidos em seu benefício previdenciário, realizados em favor da associação ré.
Em setembro de 2024, apresentou declaração de hipossuficiência econômica, informando ser pessoa idosa, beneficiária da previdência social, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Posteriormente, em fevereiro de 2025, a própria autora, por meio de seu advogado, protocolou petição requerendo expressamente a extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, pedindo ainda a isenção do pagamento de custas em razão de sua condição econômica.
O Magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de desistência em março de 2025, extinguindo o feito e condenando a autora ao pagamento das custas processuais.
Paradoxalmente, a autora interpôs o presente recurso em abril de 2025, insurgindo-se contra a extinção do processo e a condenação em custas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Esta sequência de eventos coloca o Tribunal diante de uma situação processual que desafia a lógica jurídica fundamental.
A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício, revela que a apelante busca a reforma de decisão que acolheu precisamente aquilo que ela mesma postulou em juízo.
O interesse recursal, como se sabe, exige que a parte demonstre necessidade e utilidade na via recursal, elementos que se mostram ausentes quando se obtém exatamente o que se pediu.
A apelante requereu expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, invocando o dispositivo legal específico para tanto.
O magistrado singular acolheu integralmente este pedido, extinguindo o feito nos exatos termos requeridos.
Ao interpor recurso contra esta decisão, a parte adota comportamento processual contraditório que viola o princípio do venire contra factum proprium, comprometendo a segurança jurídica e a boa-fé que devem orientar a conduta processual das partes.
Não se pode admitir que o transcurso do tempo entre o pedido de desistência e a sentença justifique mudança de posicionamento da parte, pois o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura do arrependimento da desistência após sua homologação judicial.
Especialmente quando, como no caso presente, sequer houve citação da parte contrária, tornando desnecessária sua concordância com a desistência.
Admitir tal possibilidade seria criar precedente perigoso que permitiria às partes tratar o processo judicial como instrumento de suas conveniências momentâneas, formulando pedidos para depois insurgir-se contra seu próprio acolhimento.
Entretanto, a inadmissibilidade do recurso quanto ao mérito não esgota a análise necessária neste caso.
A questão atinente aos benefícios da justiça gratuita ostenta natureza jurídica diversa e envolve direito fundamental de estatura constitucional que merece apreciação autônoma.
O direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não se confunde com o mérito da causa ou com os pressupostos de admissibilidade recursal.
Trata-se de garantia fundamental destinada a assegurar isonomia material no acesso à justiça, impedindo que a hipossuficiência econômica se converta em obstáculo intransponível ao exercício de direitos.
O pedido de gratuidade conserva sua autonomia mesmo quando veiculado em peça recursal inadmissível, devendo ser apreciado sob pena de negativa de vigência ao comando constitucional que garante assistência jurídica integral aos necessitados.
No caso concreto, a apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica afirmando ser pessoa idosa, beneficiária da previdência social, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Esta declaração goza de presunção relativa de veracidade conforme estabelece o ordenamento processual vigente.
Os elementos constantes dos autos corroboram a alegada hipossuficiência.
A própria natureza da demanda originária revela tratar-se de questionamento sobre descontos em benefício previdenciário que a autora alega desconhecer, indicando dependência de prestação previdenciária para subsistência.
Como é notório, benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e frequentemente constituem a única ou principal fonte de renda de seus beneficiários, especialmente quando se trata de pessoas idosas.
O próprio pedido de desistência foi acompanhado de requerimento expresso de isenção do pagamento de custas, demonstrando preocupação constante com a situação econômica da requerente.
A condenação ao pagamento de custas processuais sem prévia análise fundamentada do pedido de gratuidade viola o devido processo legal e o direito fundamental de acesso à justiça.
O magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar que a autora deixou de cumprir determinação de apresentar documentos, sem especificar quais seriam necessários nem fundamentar adequadamente o indeferimento tácito da gratuidade.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, inexistindo indícios de que a apelante possua patrimônio ou renda incompatíveis com a concessão do benefício.
A solução jurídica adequada para este caso deve harmonizar o rigor técnico-processual com a necessária sensibilidade social que permeia a atividade jurisdicional.
Se por um lado não se pode admitir que a parte litigue contra seus próprios atos, criando instabilidade e insegurança jurídica, por outro não se pode permitir que a hipossuficiência econômica se converta em óbice ao acesso à justiça ou em fator de agravamento da vulnerabilidade social.
O não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal deve ser acompanhado do deferimento da gratuidade judiciária, reconhecendo-se a autonomia deste direito fundamental.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação por manifesta ausência de interesse recursal, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Todavia, defiro os benefícios da justiça gratuita à apelante Ana Lucia Pereira da Costa, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, ficando dispensada do pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, nos termos do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 4º andar -
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 07/08/2025 1001256-21.2024.8.26.0486; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Quatá; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001256-21.2024.8.26.0486; Assunto: Associação; Apelante: Ana Lucia Pereira da Costa; Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP); Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos; Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
30/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:08
Ato ordinatório
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
07/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014251-35.2023.8.26.0152
Manuella Goncalves Santos
Intermedica Sistema de Saude S/A
Advogado: Viviane Cristina Gibulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 19:16
Processo nº 1013835-85.2024.8.26.0361
Walter Previtalli Filho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcio Hernandes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 14:06
Processo nº 1002415-94.2018.8.26.0296
Monica Kologeski Szczepaniak
Claudia Paoliello Machado de Souza
Advogado: Vilma Antonia da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2018 12:03
Processo nº 1011626-53.2023.8.26.0079
Maria Aparecida da Silva
Meire Aparecida Vaz Fonseca da Silva
Advogado: Rodrigo Jose Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 14:52
Processo nº 1000330-58.2024.8.26.0577
Rosa Aparecida de Oliveira
Aristeia Garcia de Sousa Oliveira
Advogado: Alexandre da Silva Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 10:35