TJSP - 1015756-71.2024.8.26.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Beatriz de Souza Cabezas-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015756-71.2024.8.26.0008 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Rede D or São Luiz S.a - Unidade Villa-lobos ( villa Lobos ) - Recorrida: Milena Nogueira de Andrade - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CORRÉ.
A AUTORIZAÇÃO FORMAL DE INTERNAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE VINCULA O PRESTADOR HOSPITALAR, NÃO SENDO LÍCITO DIRECIONAR A COBRANÇA AO CONSUMIDOR SEM PROVA DE NEGATIVA DE COBERTURA OU EXCLUSÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA.
A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO SOLIDARIEDADE ENTRE PACIENTE E OPERADORA IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA CONSUMIDORA POR INADIMPLEMENTO DO PLANO, À LUZ DO ART. 265 DO CC.
CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS OU AMBÍGUAS EM CONTRATO DE ADESÃO DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, CONFORME ART. 47 DO CDC E ART. 423 DO CC.
RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE, COM INTEGRAÇÃO EM REDE CREDENCIADA, NÃO AUTORIZAM TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O RISCO DO NEGÓCIO OU CONFLITOS ADMINISTRATIVOS ENTRE FORNECEDORES.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 224/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Carlos Alberto Pessoa Santos Junior (OAB: 64920/PR) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:32
Prazo
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29/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 22:06
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 15:14
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/08/2025 1015756-71.2024.8.26.0008; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS; Fórum Regional de Tatuapé; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1015756-71.2024.8.26.0008; Serviços de Saúde; Recorrente: Rede D or São Luiz S.a - Unidade Villa-lobos ( villa Lobos ); Advogado: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 224/SP); Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP); Recorrida: Milena Nogueira de Andrade; Advogado: Carlos Alberto Pessoa Santos Junior (OAB: 64920/PR); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
11/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:16
Distribuído por competência exclusiva
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08/08/2025 12:17
Processo Cadastrado
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06/08/2025 10:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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