TJSP - 0001877-65.2023.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 05:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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10/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
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07/02/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 16:37
Documento Juntado
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18/10/2024 16:37
Documento Juntado
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18/10/2024 16:37
Documento Juntado
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29/08/2024 11:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2024 12:03
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:38
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2024 15:52
Petição Juntada
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10/04/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/11/2023 02:33
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 00:31
Suspensão do Prazo
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21/09/2023 11:21
Documento Juntado
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12/09/2023 15:30
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 12:50
Petição Juntada
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23/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo José Fernandes Neto (OAB 323132/SP), Adib Cheiddi Netto (OAB 405690/SP), Natália Dozzi Tezza Cruz (OAB 406131/SP) Processo 0001877-65.2023.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cladio Aparecido dos Santos - Exectdo: Manoel Roberto Julião, Patrícia Cunha de Oliveira -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Providencie o exequente, se o caso, o recolhimento das custas do edital.
Após, providencie a serventia a publicação do edital.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Nos termos do inciso XXIII, da Cláusula Sétima do Título III do CONVÊNIO Nº 002/2021 PROCESSO AC Nº 1394/2021, de que estabelece, dentre outras, a obrigação do advogado nomeado em "proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvados o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão, bem como no caso de o advogado não fazer mais parte do convênio, ficando vinculado, para esta hipótese, em até doze meses do trânsito em julgado;" fica o advogado nomeado como curador especial nos autos principais, desta intimado bem como dos termos do pedido inicial.
No momento oportuno, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
22/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:02
Edital Expedido
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21/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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