TJSP - 9083608-25.2009.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coelho Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:41
Prazo
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12/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9083608-25.2009.8.26.0000 (994.09.334309-0) - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Maria Divina França Machado -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de fls. 45/60, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, ajuizada por Maria Divina França Machado, em face de Branco Bradesco S/A, para condenar a instituição financeira ré restituir à autora, importância correspondente ao expurgo, ou seja, diferença entre valor creditado em fevereiro/91, título de correção monetária, daquele que realmente deveria ter sido pago, com aplicação do BTN de janeiro de 1991, equivalente 20,21%, sobre saldo existente em janeiro de 91, na caderneta de poupança n° 1.135.038-0, mantida pela autora junto agência do banco reque o, no período de janeiro a fevereiro/91.
O valor da diferença encontrado deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio TJSP, acrescido dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada desde o expurgo dos juros moratórios de 1% ao mês partir da citação, ambos calculados até data do efetivo pagamento.
Sucumbirá, ainda, o banco requerido, nas custas processuais honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), em razão da sucumbência parcial, sobre valor da condenação, com fundamento no parágrafo 3°, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Ficou consignado que valor exato devido deverá ser apurado, oportunamente, em sede de execução.
Todavia, para os termos do inciso II, do artigo 4°, da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, para fins de preparo, fixando o valor base em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Insatisfeita, apela a parte requerida.
Postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, pela falta de interesse de agir da recorrida ou pela ilegitimidade de parte passiva do recorrente, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, reconhecer a prescrição, com extinção do processo com o julgamento do mérito.
Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 100/107).
Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
As partes noticiaram que transigiram amigavelmente para pôr fim à demanda, conforme petição juntada às fls. 131/138.
Deste modo, DOU POR PREJUDICADO o recurso e determino a devolução dos autos à Vara de origem para as providências pertinentes. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - 4º andar -
07/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/08/2025 15:15
Decisão Monocrática registrada
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07/08/2025 14:29
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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05/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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04/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:13
Prazo
-
28/05/2025 13:47
Ato ordinatório
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07/10/2024 22:52
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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04/08/2023 13:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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12/05/2022 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2022 17:17
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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11/03/2022 17:17
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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11/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:05
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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11/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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13/01/2022 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/08/2018 21:09
Conclusos para decisão
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16/02/2018 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/06/2013 17:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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26/06/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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26/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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19/06/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2013 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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18/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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30/05/2012 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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30/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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29/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2012 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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17/05/2012 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/09/2011 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/07/2009 00:00
Conclusos para decisão
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14/07/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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26/06/2009 00:00
Movimentações Diversas
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26/06/2009 00:00
Entrado em
-
26/06/2009 00:00
Dados inconsistentes da migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2009
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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