TJSP - 1097563-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097563-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Robson Chinen - - Yk Alimentos Ltda - Krj Burger – Ltda - 1.
Em que pese as alegações da parte autora, observo que a parte requerida comprovou a alteração da sua denominação "Karica's Burguer" para "Karioca's Burguer", restando apenas a exclusão da página na rede social Facebook.
Em relação a esta última, entretanto, a requerida comprovou ter pedido o cancelamento da conta, que estaria em processamento pela mantenedora da rede social (fls. 215 e 221).
Ressalto que os prints de fls. 167/171 não são datados e que, diante dos documentos juntados com a petição da requerida de fls. 213/216, não verifico alteração fática em relação àquela verificada na ocasião da prolação da decisão de fls. 161/162.
Assim, tenho que a requerida demonstrou que teria cumprido com a solicitação de alteração de sua marca feita pela parte autora, antes do deferimento da tutela de urgência, de forma que realmente parece prejudicado o deferimento do pedido, inclusive diante do desaparecimento de eventual perigo de dano à autora.
Posto isso, MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela de urgência, ausentes as hipóteses do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo e vista que não caracterizado o perigo de dano no caso. 2.
Diante da apresentação de contestação às fls. 172/192, manifeste-se a parte requerente em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intimem-se. - ADV: LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA (OAB 391315/SP), LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA (OAB 391315/SP), ALBERTO BRANDÃO RODRIGUES NETO (OAB 59611/SC) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097563-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Robson Chinen - - Yk Alimentos Ltda - Krj Burger – Ltda -
Vistos. 1- O autor ROBSON CHINEN demonstrou que é titular da marca mista "Pizzas e Esfihas Caricas", com especificação, dentre outros, para serviços de lanchonetes e de restaurantes (fls. 37/45).
E os autores afirmam que a ré estaria se utilizando da expressão "Karica's Burguer", o que restou demonstrado pelos documentos de fls. 80/87, e que o estabelecimento da ré estaria a 6km de distância do estabelecimento da autora.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para que "seja a Ré compelida, até o final do julgamento da presente demanda, a utilizar a marca CARICAS e suas variações como nome empresarial e na classe de serviços de fornecimento de alimentos e bebidas e deliverys, devendo retirar a marca de todas as plataformas, principalmente do IFOOD e GOOGLE" (fls. 25).
Pois bem.
De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III.
No caso dos autos, intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a ré se manifestou a fls. 121/129 informando que providenciou, voluntariamente, a alteração de sua marca para "Karioca's Burguer", como restou demonstrado pelo documento de fls. 150/151.
Desta forma, não vislumbro a caracterização do risco de dano, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 2- Diante do comparecimento espontâneo da ré, aguarde-se decurso de prazo para resposta.
Intimem-se. - ADV: ALBERTO BRANDÃO RODRIGUES NETO (OAB 59611/SC), LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA (OAB 391315/SP), LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA (OAB 391315/SP) -
11/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:27
Expedição de Carta.
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25/07/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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