TJSP - 1003472-96.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003472-96.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alaes da Silva - Andrea Aparecida Atanasio - VISTOS PARA DESPACHO.
I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido - ADV: SILVANA CARANO SCARAMUCCI (OAB 526302/SP), MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003472-96.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alaes da Silva - Andrea Aparecida Atanasio -
VISTOS...
Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: "Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação." I-se. - ADV: SILVANA CARANO SCARAMUCCI (OAB 526302/SP), MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003125-06.2025.8.26.0032
Carlos Roberto Ferraz
Carlos Henrique dos Santos D Angelo
Advogado: Bruna Maria Nunes Milani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 12:30
Processo nº 4000287-40.2025.8.26.0220
Gildevan Feitosa dos Santos
Angelo Gabriel de Sousa e Silva Correia
Advogado: Mauricio da Matta Nepomuceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1045673-85.2021.8.26.0576
Adrieli Tremura Bechara
Banco Bradescard S/A
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 10:21
Processo nº 1003171-52.2025.8.26.0266
Rita Santos Andrade
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcelo Noronha Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 17:16
Processo nº 4000283-03.2025.8.26.0220
Barbara Leticia Ferraz de Araujo Rodrigu...
Sociedade Educacional Santo Antonio LTDA
Advogado: Edirleu Ximenes de Amorim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 13:18