TJSP - 4000043-22.2025.8.26.0185
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP351362 - ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA)
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000043-22.2025.8.26.0185/SP AUTOR: MARA CELIA ARAUJOADVOGADO(A): NÁDIA ISIS BARONI ALVES (OAB SP238190) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 01: Preenchidos os requisitos, recebo a inicial.
Desta forma, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista o disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pleito de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face da Telefônica Brasil, em que requer a condenação da empresa Requerida na devolução das quantias pagas pela Autora, debitadas nas faturas de seu cartão de crédito devidamente comprovadas e atualizada a devolução desde a data do desembolso com juros e correção monetária, a título de danos materiais. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda cancelamento imediato dos débitos constantes no cartão de crédito da Autora referente ao Pedido n.º 0143417947 (Nota Fiscal n.º 022942795) até decisão final da lide. Pois bem.
Nessa fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão das medidas pleiteadas.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, como cediço, a possibilidade de concessão da tutela antecipada nesse momento inicial do procedimento (sem a citação da parte contrária), quando a relação jurídica ainda não se completou é medida excepcional.
Somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor. In casu, da análise das provas apresentadas até o momento, verifica-se a presença de ambos os requisitos legais a justificar a concessão in limine litis da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Com efeito, os elementos acostados aos autos até o momento conferem verossimilhança às alegações da parte autora, que diante da ausência de entrega do produto, procedeu ao cancelamento do pedido, requerendo o estorno dos valores pagos.
Ademais, conforme consta na exordial, a Requerente buscou a solução administrativa da situação, além de encontrar-se pagando por objeto não recebido e que, inclusive, foi notificado cancelamento pela própria requerida (e- mail 12).
O perigo de dano também se mostra presente, já que notórios os efeitos danosos de descontos mensais e possivelmente indevidos na conta da Requerente.
Registre-se, que não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3°, do CPC) ao passo que a tutela de urgência (de natureza provisória) poder ser revogada a qualquer tempo, desde que demonstrado pela requerida a legitimidade das contratações.
Posto isso, DEFIRO, parcialmente, a tutela pretendida para o fim de determinar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a SUSPENSÃO dos descontos referentes ao pagamento do aparelho Smartphone Samsung Galaxy A55 256GB, de cor Azul Marinho, 5G, 8GB RAM, Tela 6,6’’, Câm.
Traseira 50+12+5MP Frontal 32MP, além de um fone de Ouvido Intra-Auricular Samsung Galaxy Buds FE Bluetooth com cancelamento ativo de ruído, na cor grafite, no valor mensal de R$ 183,24, compra realizada em 11/01 sob a inscrição "Vivo LI SP LV11", no cartão nº 5345********7115, expedido por Sicredi, de titularidade da Requerente, a contar do protocolo, até final solução da lide ou decisão em contrário, sob pena de multa de R$ 300,00 por evento, limitada a 10 ocorrências, servindo a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o envio e protocolo junto à Requerida e à Instituição Bancária, bem como a comprovação nos autos da realização dos atos.
Desde já, defiro a "inversão do ônus da prova", à parte requerente, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para cumprir a tutela de urgência no prazo supramencionado e, querendo apresentar contestação contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Int. -
11/08/2025 18:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:08
Despacho
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08/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA CELIA ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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