TJSP - 4000833-39.2025.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000833-39.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ESTELA CELIA RICCIOTTIADVOGADO(A): JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB SP247722)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Alega a autora que celebrou contrato de empréstimo com o banco Cetelem, incorporado pelo réu, sendo que o pagamento da última parcela dar-se-ia em 10/12/2025.
Todavia, foi surpreendida com uma “migração do contrato”, elevando o número de parcelas de 72 para 84, e último vencimento em abril de 2027, implicando numa cobrança indevida de R$ 14.476,00.
Requer seja declarada a inexigibilidade das parcelas vencidas a partir daquela inicialmente contratada (dezembro de 2025), a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 28.952,00) e indenização por dano moral (10 salários mínimos). Em sua contestação, suscita a ré preliminar de falta de interesse de agir, destacando que a autora não tentou resolver o problema pela via administrativa.
Suscita ainda a inépcia da petição inicial ante a ausência de prova dos fatos alegados.
No mérito, sustenta que, na realidade, a autora possui dois contratos de empréstimo distintos: um de 72 parcelas, e outro de 84 parcelas.
Portanto, trata-se de uma confusão feita pela requerente, eis que não se trata do mesmo contrato. Em réplica, a autora nega a existência de dois contratos. É a síntese do necessário. A preliminar de falta de interesse de agir, amparada na alegação de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial do problema, não pode ser aceita. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por este motivo, não há – e nem poderia haver – no CPC/2015 qualquer exigência de tentativa de resolver o litígio anteriormente à propositura da ação, eis que qualquer norma neste sentido seria absolutamente inconstitucional. Aliás, lamentavelmente passou a ser regra em todas as contestações, da maioria dos fornecedores, referida preliminar, lançada a esmo e sem o menor critério. De qualquer forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que não há nenhum fundamento legal para a preliminar arguida, que fica rejeitada. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que eventual ausência de provas é matéria a ser analisada no enfrentamento do mérito. No mais, converto o julgamento em diligência, determinando ao réu que apresente o inteiro teor de ambos os contratos que afirma terem sido celebrados pela autora, no prazo de quinze dias. Após, dê-se ciência à requerente, tornando conclusos oportunamente. Int. -
11/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:59
Despacho
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08/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP450363
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08/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTELA CELIA RICCIOTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 18:54
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/07/2025 11:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:45
Despacho
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15/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SP450363 - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES)
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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14/07/2025 16:30
Determinada a citação
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14/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 13:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:22
Determinada a citação
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23/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTELA CELIA RICCIOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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