TJSP - 0003470-17.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003470-17.2025.8.26.0405 (processo principal 1002367-26.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Antônio Rodrigues -
Vistos.
Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls.
SIGILO / custas - fls.
JG).
Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente.
Sem prejuízo, determino a pesquisa de eventuais bens existentes em nome da parte executada via RENAJUD, INFOJUD e ARISP, observando-se que o SREI utiliza a mesma base da ARISP, mostrando-se dispensável tal providência. À Serventia para as providências necessárias.
No mais, indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD.
FACULDADE DO JUIZ.
NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder.
Com efeito, verifica-se que o r.
Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 22.01.2019).
Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor, como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada.
Caso a parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo de Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença, como já anotado na decisão inaugural desta lide.
Intime-se. - ADV: THAIS VIEIRA PALMEIRA (OAB 410432/SP), VIEIRA E MARIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 29831/SP) -
11/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/08/2025 09:33
Juntada de Ofício
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11/08/2025 09:33
Juntada de Ofício
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11/08/2025 09:33
Juntada de Ofício
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11/08/2025 09:33
Juntada de Ofício
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11/08/2025 09:33
Juntada de Ofício
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11/08/2025 09:33
Juntada de Ofício
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11/08/2025 09:32
Juntada de Ofício
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11/08/2025 09:32
Juntada de Ofício
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11/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:32
Juntada de Ofício
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26/06/2025 17:28
Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
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14/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
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14/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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