TJSP - 0004784-17.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004784-17.2025.8.26.0625 (processo principal 1000627-81.2025.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Instituto de Saúde e Estética Avançada Dra Fhabyanna Teixeira Ltda -
Vistos.
I Intime-se o (a) devedor (a), por carta com aviso de recebimento, a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias.
II Na inércia (ou mesmo na hipótese de satisfação meramente parcial), o débito fica automaticamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo devedor (CPC/15, art. 523, §1º).
Nessa situação, cuidará a serventia em (A) preparar o ato a que se refere o art. 854 do CPC, ou (B) se o preferir o credor, expedir mandado de penhora e avaliação.
III Independentemente e sem prejuízo dessa providência, será aguardado o decurso do prazo de 15 dias imediatamente subsequentes à quinzena para pagamento para eventual impugnação (CPC/15, art. 525 e §§).
No silêncio, tanto será certificado.
Deduzida impugnação (que não impede a prática de atos executivos art. 525, § 6º), virão os autos para delibação e apreciação de eventual efeito suspensivo, esse condicionado à existência de suficiente garantia do Juízo e somente cabível se o prosseguimento da execução puder produzir dano irreparável ou de difícil reparação.
Int.
Taubaté, 07 de agosto de 2025. - ADV: YURI CAMARGO BRÁZ (OAB 520692/SP) -
11/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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27/07/2025 17:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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