TJSP - 0002022-06.2024.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002022-06.2024.8.26.0482 (processo principal 1002444-32.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Luche Neves - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP - Alexandre Abu-jamra -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 115/116, que indeferiu a homologação da cessão de crédito por ausência de escritura pública, à luz do Provimento CSM nº 2.753/2024.
O embargante sustenta que referido Provimento regulamenta a cessão de créditos apenas no âmbito dos precatórios, não se aplicando de forma automática às requisições de pequeno valor (RPVs), as quais seguem a disciplina da Resolução CNJ nº 303/2019, que expressamente prevê, em seu artigo 50, inciso III, a possibilidade de cessão de crédito e honorários, sem a exigência de escritura pública.
Com efeito, verifica-se que o Capítulo V do Provimento CSM nº 2.753/2024 trata da cessão de créditos vinculados a precatórios, inclusive mencionando de modo expresso a atuação da DEPRE nesse contexto.
Já no que se refere às RPVs, o diploma aplicável é a Resolução CNJ nº 303/2019, cujo art. 50 admite a cessão sem impor a forma pública como requisito.
A exigência de escritura pública, portanto, não encontra respaldo legal para as cessões de crédito relativas a RPVs, regidas pela legislação civil e pelo CPC, bastando a celebração por instrumento particular revestido das formalidades legais (arts. 288, 290 e 654, §1º, do Código Civil).
Assim, há erro material na decisão embargada ao aplicar norma destinada a precatórios ao caso concreto, que trata de crédito a ser satisfeito via RPV.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco apontado, tornando sem efeito a decisão de fls. 115/116.
Anote-se.
Petição de fls. 108: Promova a serventia ao cadastro do cessionário no sistema SAJ, como terceiro interessado, a fim de viabilizar o devido acompanhamento do feito.
Petição de fls. 74/96: Ingressa nos autos o cessionário ALEXANDRE ABU-JAMRA, informando ter celebrado contrato de cessão de crédito com SALEM E SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, relativo aos honorários sucumbenciais (fls. 74/81) e contratuais (fls. 82/89).
Intimada, a devedora não apresentou objeção (fls. 114).
Assim, homologo a cessão de crédito realizada por SALEM E SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em favor de ALEXANDRE ABU-JAMRA, brasileiro, solteiro, empresário, CPF nº *14.***.*74-91, residente e domiciliado na Rua Dr.
Timóteo, nº 1054, Apto. 1301, Bairro Floresta, Porto Alegre/RS, CEP 90570-040, no montante de R$ 1.118,32 (um mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais a serem pagos neste incidente.
Quanto à homologação da cessão de crédito referente aos honorários contratuais, determino que o patrono da exequente junte aos autos o contrato de honorários pactuado com a exequente.
Após a juntada, tornem conclusos para outras deliberações.
Int. - ADV: GABRIELE BIER LOPES (OAB 69096/RS), BÁRBARA MARIE DIAS HIGA (OAB 507644/SP), BRENDA EVA SANTOS MOLINA (OAB 472010/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), CRISTIANE GOMES CARRIJO ANDRADE (OAB 256864/SP), GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB 77852/SP) -
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002022-06.2024.8.26.0482 (processo principal 1002444-32.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Luche Neves - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP - Alexandre Abu-jamra -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito, formulado às fls. 74/96.
Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, publicado em 12/09/2024, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor, tornou-se obrigatória, a partir de sua vigência, a formalização da cessão de crédito por meio de escritura pública, como condição de eficácia para o seu reconhecimento judicial, inclusive para fins de expedição da requisição de pagamento.
No caso dos autos, observa-se que a cessão de crédito foi pactuada em 17/12/2024 (fls. 81 e 89), ou seja, após a entrada em vigor do referido Provimento, não observando, portanto, o requisito formal exigido.
Dessa forma, diante da ausência de escritura pública, requisito essencial à validade da cessão no âmbito judicial, indefiro o pedido de homologação da cessão de crédito.
Cumpra-se a decisão de fls. 63/65, mediante o peticionamento das requisições na forma ali deliberada.
Int. - ADV: BÁRBARA MARIE DIAS HIGA (OAB 507644/SP), CRISTIANE GOMES CARRIJO ANDRADE (OAB 256864/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), BRENDA EVA SANTOS MOLINA (OAB 472010/SP), GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB 77852/SP) -
08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/07/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/07/2024 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/05/2024 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/04/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 10:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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