TJSP - 1047706-82.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047706-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduarda de Jesus Silva Florencio -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDA DE JESUS SILVA FLORENCIO, alegando erro material na sentença de fls. 62/63. É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo.
Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno, erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva Educação, 2018, p.821).
Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], Thomson Reuters Brasil, 2018).
Os embargos de declaração, conforme se depreende da Lei processual, não constituem recurso adequado para buscar a reforma da decisão impugnada, por inconformismo quanto ao seu mérito.
No caso, a parte embargante apenas se insurge contra a determinação do recolhimento das custas, não se verificando vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, cabendo à parte interessada manifestar sua irresignação por meio da via recursal adequada.
Observo, ademais, que não se trata de cancelamento da distribuição, mas de indeferimento da petição inicial e, nesse sentido, "o ajuizamento da ação, ainda que não seguida de citação, já aciona a máquina judiciária, ensejando a incidência de taxa judiciária com fundamento naprestaçãodeserviçopúblicoforense", de maneira que "a desistência da ação apresentada antes da citação, embora configure extinção sem resolução do mérito, não afasta a incidência da taxa de cancelamento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2221775-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG) -
11/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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29/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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