TJSP - 1000123-93.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000123-93.2025.8.26.0619 - Imissão na Posse - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - - Banco do Brasil S/A e outros -
Vistos.
Observo nos autos que houve a regular citação de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado.
Nessa senda, verifico que os ARs de páginas 564/565 foram recebidos por terceiro estranho ao feito, não se podendo reconhecer a validade da citação.
Com efeito, a demanda é movida em face de pessoa física, de forma que a carta registrada deve ser recebida diretamente pelo destinatário.
Sobre o tema, o artigo 248 do diploma processual determina que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".
No caso, não é possível afirmar que se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso.
Portanto, ausente a aposição de assinatura do executado no aviso de recebimento, não se presume sua ciência.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2.
Recurso especial conhecido e provido" (cf.
REsp. nº 712609-SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 23-4-2007).
E ainda: Ação de execução.
Título Extrajudicial.
Citação.
Pretensão ao reconhecimento da validade da citação por carta cujo aviso de recebimento foi recebido por terceiro.
Pessoa física.
Necessidade de recebimento do AR pelo citando.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207193-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). "Agravo de instrumento.
Acidente de veículo.
Ação de reparação de danos.
Citação pelo correio.
Pessoa física.
Recebimento por terceiro.
Nulidade.
Inteligência do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil/15.
Declaração de nulidade da citação, de ofício, bem como de todos os atos processuais que a sucederam.
Recurso prejudicado." (Agravo de Instrumento nº 2033142-68.2017.8.26.0000, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Walter César Exner, j. em 03/08/2017).
Isso considerado, por ora, determino nova tentativa de citação dos requeridos Glaucio Erminio Gibertoni e Eliana Salete Constancio Gibertoni, no endereço declinado nos autos, desta vez, através de Oficial de Justiça, devendo a parte autora recolher a diligência de condução do Oficial de Justiça após, expeça-se folha de rosto.
Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000123-93.2025.8.26.0619 - Imissão na Posse - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - - Banco do Brasil S/A e outros - Ao Ministério Público.
Oportunamente, conclusos. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) -
11/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Decisão
-
30/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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