TJSP - 1056399-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:43
Penhora Deferida
-
18/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 00:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:59
Juntada de Decisão
-
13/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP) Processo 1056399-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - Exectdo: Drogaria Droganadi Ltda, Carolina Badoco Melges -
Vistos.
Chamo o feito à ordem. 1.
Primeiramente, no que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá o exequente instaurar o competente incidente.
Ressalto que o incidente é dispensável quando o pedido é formulado na inicial do processo de conhecimento.
Em se tratando de processo executivo, diante da incompatibilidade dos procedimentos, mostra-se imprescindível a instauração do incidente onde será garantido o contraditório.
Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE SER IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
MANUTENÇÃO.
HIPÓTESE CLÁSSICA DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução.
O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar.
O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Evita-se, com tal medida, eventuais mas bastante prováveis tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra os devedores.
Agravo não provido. (AI nº 2142765-28.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. 29/07/2021 destaquei). 2.
Fls. 243/245.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para os executados regularizem a sua representação processual. 3.
Sem prejuízo, verifico que, de fato, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, nos autos do processo nº 1067422-63.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, por decisão datada de 07/06/2023 (fls. 246/250).
Isso posto, defiro a suspensão do processo em relação à recuperanda durante o stay period.
O decurso do prazo deverá ser oportunamente noticiado pelo exequente. 4.
Por outro lado, não há óbice ao prosseguimento da execução em face da sócia avalista.
O C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo já firmou o entendimento acerca da questão do prosseguimento da execução em face do devedor solidário, ainda que a devedora principal se encontre em procedimento de recuperação judicial.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 26/11/2014).
Posto isso, em relação à executada Carolina, requeira o exequente o que de direito, em 15 (quinze) dias.
Na inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação.
Intime-se. -
21/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 12:32
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 12:32
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 12:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 16:44
Determinada a distribuição do feito
-
08/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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