TJSP - 1002682-11.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002682-11.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - 12.650.312 Sanderson Palmeira de Oliveira -
Vistos.
A extinção do feito impõe-se como medida de rigor, dada a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para o conhecimento da causa.
Trata-se de ação de cobrança, em que busca o(a) autor(a) a procedência da ação para condenar a(o) ré(u) a pagar a importância de R$ 5.596,89, referente a um contrato de prestação de serviços de marketing digital.
Em vista do pleito e da causa de pedir, forçoso reconhecer que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Indaiatuba/SP, domicílio da(o) ré(u), a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, há que se reconhecer, por conseguinte, a incompetência territorial.
Inviável promover a simples remessa do feito à comarca competente.
O artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do feito quando for reconhecida a incompetência territorial, não sendo possível o simples deslocamento dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
P.I. - ADV: LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP) -
11/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:18
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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15/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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