TJSP - 0006108-47.2019.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006108-47.2019.8.26.0562 (processo principal 1015547-36.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - M.T.M.
Entretenimento Ltda - Me - Anna Karina Tavares Martins Presentes- Me e outro - Ciência das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. - ADV: ANNA KARINA TAVARES MARTINS (OAB 179731/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006108-47.2019.8.26.0562 (processo principal 1015547-36.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - M.T.M.
Entretenimento Ltda - Me - Anna Karina Tavares Martins Presentes- Me e outro -
Vistos.
Fls. 156 - Defiro as pesquisas de bens através dos Sistemas RENAJUD E INFOJUD.
Intime-se - ADV: ANNA KARINA TAVARES MARTINS (OAB 179731/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP) -
13/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006108-47.2019.8.26.0562 (processo principal 1015547-36.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - M.T.M.
Entretenimento Ltda - Me - Anna Karina Tavares Martins Presentes- Me e outro -
Vistos. 1) Não há distinção relevante, sobretudo no aspecto patrimonial, entre a microempresa individual (MEI) e a pessoa natural.
Nesse sentido, reiterados julgados do Eg.
TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação monitória proposta contra microempresária individual (MEI) identificada pelo CNPJ - Fase de cumprimento de sentença iniciada - Penhora de ativos de financeiros da titular pessoa física (identificada pelo CPF) - Possibilidade - Patrimônio único - Inexistência de autonomia patrimonial entre a pessoa física e jurídica no caso de microempreendedor individual - Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (Agravo de Instrumento n.º 2154727-77.2023.8.26.0000; Relator Des.
Spencer Almeida Ferreira; 38.ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 10/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
Decisão interlocutória que indeferiu pedido de ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, sob o fundamento de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Insurgência da exequente, salientando que as três firmas individuais localizadas em nome da executada estão constituídas no regime de Microempreendedor Individual (MEI), o que dispensaria a instauração do incidente.
Com razão.
MEI que é mera ficção jurídica para fins fiscais, não havendo propriamente constituição de pessoa jurídica distinta da pessoa física do empresário individual, não obstante registro no CNPJ.
Confusão patrimonial que, nesses casos, é presumida.
Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.
Decisão reformada para inclusão das firmas individuais indicadas a fls. 21/28 dos autos digitais de origem.
RECURSO PROVIDO". (Agravo de Instrumento n.º 2055895-43.2022.8.26.0000; Relator Des.
Alfredo Attié; 27.ª Câmara de Direito Privado; julgado em 02/06/2022).
Nesse contexto, as personalidades jurídicas se confundem e os patrimônios respondem indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos, sendo possível o bloqueio de ativos financeiros e pesquisa de bens pelo CNPJ da empresa individual da parte executada ou pelo CPF da pessoa física.
Assim, anote-se no polo passivo a inclusão da pessoa física ANNA KARINA TAVARES MARTINS (CNPJ/CPF n.º *71.***.*09-13), certificando-se. 2) Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: ANNA KARINA TAVARES MARTINS; Valor atualizado: R$ . 169.035,51.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. - ADV: ANNA KARINA TAVARES MARTINS (OAB 179731/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP) -
11/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:57
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/01/2025 17:05
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:22
Arquivado Provisoriamente
-
01/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 13:33
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 23:03
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 11:23
Recebidos os autos da Contadoria
-
15/02/2023 11:23
Realizado Cálculo
-
26/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
15/04/2021 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
13/04/2021 18:04
Decisão
-
12/02/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:02
Recebidos os autos da Contadoria
-
12/02/2021 17:02
Realizada Informação da Contadoria
-
19/07/2020 01:50
Suspensão do Prazo
-
22/06/2020 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
18/06/2020 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 17:56
Decisão
-
17/06/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2020 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2020 11:45
Recebidos os autos da Contadoria
-
18/02/2020 11:44
Realizado Cálculo
-
04/09/2019 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2019 17:51
Decisão
-
29/08/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
02/08/2019 16:41
Decisão Determinação
-
02/08/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2019 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2019 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2019 18:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2019 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2019 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2019 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2019 16:37
Decisão
-
01/04/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 16:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
29/03/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 11:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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