TJSP - 1002103-40.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002103-40.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leila Fernanda da Silva Santos -
Vistos. 1.
Tendo sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 32), a requerente, reduzindo o pleito indenizatório por danos morais para R$ 10.725,14 e, via de consequência, adequando o valor da causa para R$ 12.340,00, optou por recolher as custas processuais.
Assim, recebo a emenda à petição inicial de fls. 39, com documentos juntados às fls. 40/45.
Anote-se. 2.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque presentes os pressupostos legais (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica).
No caso dos autos, narra a parte requerente que, após firmar acordo com o requerido "para quitar dívida anteriormente existente" em 12 parcelas de R$ 158,30 (fls. 3), cuja primeira prestação foi paga em 14/07/2025, a parte requerida manteve a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, tratando-se de "suposto débito" (fls. 9, item "d") junto ao banco requerido, no valor de R$ 1.614,86.
Assim, postula a concessão da tutela antecipada para que seja retirado o apontamento no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
A documentação juntada às fls. 24, 25/27 e 28/31 comprova a inclusão/manutenção do nome da requerente no órgão de proteção ao crédito.
Pontue-se que não se trata da hipótese de suspensão do processo com a afetação do Tema 1.264 ao regime dos recursos repetitivos (Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial).
Como se vê, a inexigibilidade do débito exigido está fundada na discussão acerca da sua própria existência, cuja contratação a requerente não nega, muito embora pretenda seja declarado inexistente "o suposto débito no valor de R$ 1.614,86" (fls. 9, item "d").
A despeito da unilateralidade das alegações da parte requerente a quem se imputa o débito, a discussão judicial acerca dele, segundo aquela causa de pedir, impõe a prudência da imposição de obrigação de não fazer ao credor, consubstanciada em fazer cessar os descontos sofridos pela parte requerente.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso se revela evidente no caso porque não há prova da relação jurídica e da legalidade da cobrança, bem como pelos transtornos causados pela inserção do nome em órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito.
O provimento antecipado é reversível, porque a medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, ainda que seja necessária adequação do saldo devedor.
Ante o exposto, DETERMINO à parte requerida que se abstenha de incluir o nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito ou protesto, retirando, no prazo de 48 horas, a negativação levada a efeito às fls. 28/31, notadamente em razão do acordo de fls. 24 e do comprovante de pagamento de fls. 25/27.
Deverá ainda à parte requerida comunicar a este Juízo a data do cumprimento da liminar, comprovando-se documentalmente.
Como instrumento de coerção ao cumprimento da decisão, imponho multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, ressaltando que (a) multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.
Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento (Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Podivm, 2007, p. 349). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Monte Mor, 02 de setembro de 2025. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
02/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:07
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002103-40.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leila Fernanda da Silva Santos - Conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, art. 1º, ficam deferidos os pedidos de sobrestamento ou suspensão de processos judiciais, devendo ser comunicado aos procuradores via ato ordinatório. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
11/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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