TJSP - 1009939-04.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009939-04.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa Maria dos Reis Fazzani -
Vistos.
A finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão.
Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão).
Deste modo: a "omissão" sanável seria pela falta de apreciação de um pedido; a "obscuridade", visa esclarecer pontos de uma decisão judicial que sejam confusos ou de difícil compreensão;já a "contradição" que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da sentença e não entre a sentença e um documento, julgado ou entendimento.
Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc..
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria ou fundamento da sentença.
Portanto, os argumentos apresentados pela embargante não se trata de hipótese de embargabilidade, considerando que a sentença embargada apreciou a matéria, de acordo com o entendimento do Magistrado que, pelo que se verifica, é contrário ao da embargante.
A parte final da sentença advertiu a embargante sobre a apresentação de embargos de declaração com fundamento em interpretação/entendimento da parte/jurisprudência sobre a decisão, não se admitindo interpretar os fundamentos da sentença como omissão e falta de apreciação de argumentos que, pelos fundamentos expostos, foram afastados por outras fundamentações que não a específica.
Advertem THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVEA que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 36ª edição, página 628).
Não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada, em seu bojo, trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida.
Sendo os argumentos do julgador suficientes para tanto, é desnecessário e até contraproducente - que se fique a esmiuçar todas as vírgulas do arrazoado.
Observa-se, portanto, que o recurso apresentado é manifestamente infundado, devendo ser observado o disposto no artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.
Recurso manifestamente infundado Abuso do direito de recorrer Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 557, par. 2º, na redação dada pela Lei n. 9.756/98) Prévio depósito do val A norma inscrita no art. 557, par. 2º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 9.754/98, especialmenor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos Valor da multa não depositado Embargos de declaração não conhecidos. 1.
Multa e abuso do direito de recorrer.
A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, par. 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator. 2.
O exercício abusivo do direito de recorrer e a litigância de má-fé.
O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. 3.
O depósito prévio da multa constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de novos recursos.
O agravante quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o par. 2º do art. 557 do CPC somente poderá interpor qualquer outro recurso, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa, importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação deste depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade Doutrina Pareceres.
A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracretizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).te quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 244.249/RS (AgRg-EDcl Rel.
Min.
Celso de Mello j. 22/02/00 RTJ 175/816) Deste modo, condeno a embargante-requerida ao pagamento da multa à parte requerente-embargada correspondente a 2% sobre o valor da causa.
Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração, aplicando-se ao embargante, multa correspondente a 2% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil.
De outro lado, importante esclarecer que, como a condenação por litigância de má-fé decorre da conduta ilegal ou irregular da parte, que coloca em perigo os princípios que regem o processo, causando prejuízo a parte e a própria justiça, tem que a assistência judiciária, que é o benefício concedido a parte que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, e que tem por objetivo o acesso a justiça de forma ampla e democrática, não pode encobrir sob o seu manto, conduta ilegal e irregular de uma das partes.
Ou seja, não pode a parte pretender em seu favor os benefícios da Lei n° 1060/50, para se eximir de arcar com o ônus de ter praticado um ato que atenta contra os princípios que margeiam a justiça, em prejuízo das partes e do bom andamento do processo.
Pode-se afirmar que é contra o próprio espírito da Lei que uma das partes se abrigue sob o manto protetor do benefício da justiça gratuita para se esquivar do pagamento da multa e da indenização a que foi condenada pela conduta descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil, com evidente desvirtuamento de tal instituto tão importante para o nosso ordenamento jurídico.
O benefício da assistência judiciária é concedido visando a igualdade entre as partes no processo, para que todos tenham amplo acesso a justiça, e no presente caso, pelo contrário, haveria uma grande desigualdade, pois a parte que não é beneficiária da justiça gratuita poderia ser condenada e executada por litigância de má-fé, portanto seria punida por eventual conduta ilegal praticada, mas a outra parte, que possui tal benefício, ainda que condenada da mesma forma, não seria executada em razão da benesse, e na prática, o instituto da indenização e multa por litigância de má-fé não surtiria qualquer efeito contra ela.
Nesse sentido, entendo que a concessão da benesse da justiça gratuita ao autor, ante a atitude do autor e seu procurador, em tirar proveito do Judiciário para obter vantagem ilícita, situação que se mostra incompatível com o objetivo do benefício legal.
Assim, a imposição da multa processual não deve abarcar o benefício da gratuidade.
Int. - ADV: EVELYN VENTURINI DI LORETO (OAB 394040/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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16/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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15/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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