TJSP - 1507815-30.2021.8.26.0586
1ª instância - Sef de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507815-30.2021.8.26.0586 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tania Valéria Meneguelli -
Vistos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE ajuizou execução de débito fiscal em face de TANIA VALÉRIA MENEGUELLI, alegando que é credora deste no valor estampado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial (fls. 02/03).
A executada ingressou nos autos (fls.05/48), informando que a executada não é mais proprietária do imóvel desde 21/02/2017(fls.11/15).
Juntou documentos comprovando que a atual proprietária do imóvel é a sra.
LUCIENE MARQUES MOREIRA, a qual solicitou administrativamente junto a exequente, transferência de cadastro do imóvel e parcelamento da dívida em 19/08/2021 (fls.22).
Referida alteração foi deferida e realizada em 03/09/2021(fls.47/48).
Finalmente, a executada requereu a extinção da execução fiscal alegando ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
A venda e transferência do imóvel foi anterior ao ajuizamento da presente ação.
Havendo a alienação antes da execução fiscal o contribuinte não é mais aquele elegido equivocadamente para ser o executado por eventuais defeitos de cadastro, mas sim o adquirente, havendo, por isso, ilegitimidade de parte passiva na execução proposta contra o alienante, nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CDA NULA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I -[...] A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. (REsp 705.793/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJe 07/08/2008).
No mesmo sentido, precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, exercícios de 2006 a 2009 Município de Campos do Jordão CDA.
Pretendida substituição do título e prosseguimento da execução contra outros devedores, em razão de alienação do imóvel em data anterior a propositura da execução.
Não cabimento, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0507334-25.2010.8.26.0116, Rel.
RODRIGUES DE AGUIAR, j. 27/03/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
Execução fiscal.
IPTU do exercício de 2001.
Ilegitimidade passiva.
Pedido de substituição do polo passivo para constar o atual proprietário do imóvel.
Impossibilidade.
Alienação ocorrida em outubro de 1995, conforme certidão expedida pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - Ação proposta em dezembro de 2002.
Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA Impossibilidade de alteração no curso da demanda.
A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa.
Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor.
Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 9000503-21.2002.8.26.0090, Rel.
EUTÁLIO PORTO, j. 13/11/2014).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C. - ADV: TATIANA BATISTA DA SILVA (OAB 251865/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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06/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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