TJSP - 1002718-71.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joel Fernandes Pedrosa Ferraresi (OAB 236391/SP) Processo 1002718-71.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos de Souza Sobrinho, Daniela de Cassia Locatelli de Souza - Isto posto, homologo o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, bem como a partilha de bens, nos exatos termos da petição de págs. 01/04, para surtir os efeitos jurídicos de direito, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do NCPC.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Daniela de Cássia Locatelli.
Finalmente, as partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Expeça-se carta de sentença, se houver requerimento expresso.
A presente Sentença, por cópia com assinatura digital constante à margem direita, servirá como mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil para as averbações necessárias no assento de casamento, bem como de Ofício solicitando o CUMPRA-SE ao respectivo Juiz de Direito Corregedor Permanente, caso for.
Tratando-se de jurisdição voluntária, ante a consensualidade presente, ficará a cargo de quaisquer dos interessados a impressão da presente Sentença no portal e-Saj e entrega ao respectivo Cartório de Registro Civil.
Ausente custas ou despesas processuais, ante a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.
P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. -
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 18:24
Homologada a Transação
-
17/08/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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