TJSP - 1002033-30.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002033-30.2025.8.26.0596 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. - 1.
Tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o sigilo dos autos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM: VOLKSWAGEN/POLO SEDAN COMFORTLINE 1.6 8V 4P (GG) Completo - Ano 2003/2003 - Cor PRETA - Placa DHP3716 - Chassi 9BWJB09A03P041062 - Renavam 798571080 e CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2.
Defiro desde já os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil e reforço policial.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO à Polícia Militar para o fim de solicitar reforço policial para o acompanhamento da diligência.
Defiro, ainda, o arrombamento, se estritamente necessário, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste caso, o pedido ser formulado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ. 3.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. 4.
Defiro, desde já, o pedido de bloqueio do veiculo junto ao Sistema RENAJUD, devendo a parte impugnante providenciar o depósito das despesas com o serviço de impressão dos documentos necessários para o ato, nos moldes do Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (DJE 26.04.2011).
Com o recolhimento e independente de nova conclusão, tornem conclusos para bloqueio. 5.
Em caso de citação infrutífera, e requerendo a parte autora, defiro, desde já, os pedidos de realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CPFL.
A serventia deverá observar o recolhimento das despesas necessárias, intimando-se a parte interessada para recolhimento, se o caso. 6.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente assinada digitalmente como MANDADO.
Art. 105, inc.
III - É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências [...].
Art. 998 - As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. § 1º - Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito a referido no caput, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. § 2º - Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.
Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:18
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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