TJSP - 1004055-14.2023.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004055-14.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sergio Poloni dos Reis - Brunna Marchese Bagnariolli -
Vistos.
As questões ora controvertidas envolvem o cumprimento da sentença proferida, o atendimento às penhoras no rosto dos autos anotadas nos presentes autos, e a definição de competência para apreciação de medidas executivas específicas.
Inicialmente, verifico que a sentença de fls. 67/69 determinou expressamente a expedição do necessário para o levantamento de 3/4 do valor depositado como caução em favor dos autores Sonia Maria Poloni dos Reis Farster, Augusto Alves dos Reis Neto e Luciana Raia Maciotta, bem como a transferência de 1/3 do depósito efetuado, referente à cota de Sergio Poloni dos Reis, para vinculação ao processo trabalhista 1001603-84.2016.5.02.0411 da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires.
Tais determinações, contudo, não foram integralmente cumpridas, conforme se depreende das petições de fls. 116/117 e 135/138.
Quanto aos valores depositados, verifica-se que há duas modalidades distintas: o depósito inicial a título de caução para obtenção da liminar de despejo (fls. 27/28, no valor de R$ 7.425,00) e os depósitos mensais decorrentes do acordo homologado entre as partes (fls. 72/73 e 101).
A sentença já estabeleceu que 3/4 dos valores pertencem aos demais autores e apenas 1/4 pertence a Sergio Poloni dos Reis, em razão da composição do polo ativo da demanda.
Relativamente às penhoras no rosto dos autos, constata-se a existência de duas anotações: a primeira às fls. 98, datada de 23/07/2024, oriunda do processo trabalhista 1001603-84.2016.5.02.0411, em favor de Brunna Marchese Bagnariolli; e a segunda às fls. 113, referente ao processo 1000290-45.2017.8.26.0505.
A ordem cronológica das anotações estabelece a precedência na satisfação dos créditos, devendo ser observada rigorosamente.
No que tange aos pedidos de medidas constritivas formulados por Brunna Marchese Bagnariolli nas petições de fls. 119/120, 128/131 e 139/140, que incluem bloqueio via SISBAJUD, aplicação de multas coercitivas e suspensão do direito de dirigir de Sergio Poloni dos Reis, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para sua apreciação.
Isso porque a penhora no rosto dos autos que origina tais pretensões decorre de execução trabalhista em curso na Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, sendo a competência para determinar medidas executivas específicas relacionadas a créditos trabalhistas exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
A função deste Juízo Civil limita-se à anotação da penhora e à transferência dos valores conforme determinação judicial, não se estendendo à aplicação de medidas constritivas autônomas em favor do credor trabalhista.
Quanto à questão da representação processual suscitada às fls. 144/145, onde se questiona a atuação do mesmo advogado para partes que ocupam polos distintos, entendo que não restou configurado efetivo conflito de interesses.
Os depósitos judiciais foram realizados em cumprimento às determinações deste Juízo, não havendo elementos concretos que demonstrem prejuízo às partes ou violação aos deveres éticos da advocacia.
A atuação pontual para cumprimento de decisão judicial não configura, por si só, situação vedada pelo Estatuto da Advocacia.
Relativamente aos depósitos futuros decorrentes do acordo homologado, mostra-se necessário estabelecer sistemática que contemple tanto os interesses dos credores quanto a ordem de precedência das penhoras anotadas.
Assim, Fernando Damasceno Marcelino deverá depositar judicialmente apenas a quota-parte correspondente a Sergio Poloni dos Reis (1/4 do valor acordado), podendo efetuar o pagamento das demais quotas diretamente aos respectivos credores, observando-se que a parte de Sergio ficará sujeita à penhora trabalhista anotada.
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento de 3/4 do valor depositado como caução em favor dos autores Sonia Maria Poloni dos Reis Farster, Augusto Alves dos Reis Neto e Luciana Raia Maciotta, expedindo-se o alvará respectivo.
Determino o cumprimento integral da sentença de fls. 67/69, oficiando-se ao Banco do Brasil para transferência de R$ 2.475,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o depósito, ao processo trabalhista 1001603-84.2016.5.02.0411.
Da mesma forma, determino a transferência de R$ 125,00 do depósito de fls. 138, com correção monetária, ao mesmo processo trabalhista, liberando-se os R$ 375,00 restantes em favor dos demais autores mediante expedição de alvará.
Para os futuros depósitos mensais, determino que Fernando Damasceno Marcelino efetue depósitos judiciais de R$ 125,00 até o dia 10 de cada mês, pagando diretamente aos demais credores suas respectivas quotas.
Declaro-me incompetente para apreciar os pedidos de medidas constritivas formulados por Brunna Marchese Bagnariolli, determinando a remessa de cópia integral das petições de fls. 119/120, 128/131 e 139/140 à Vara do Trabalho de Ribeirão Pires para apreciação.
Indefiro o pedido de apresentação de nova procuração por Fernando Damasceno Marcelino.
Mantenho as anotações das penhoras no rosto dos autos conforme ordem de precedência estabelecida.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. - ADV: RAVEL DE GANI GOLA (OAB 102183/SP), PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI LUTFI (OAB 441034/SP) -
11/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 14:50
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2023 03:29
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:58
Juntada de Mandado
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12/10/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:59
Recebida a Petição Inicial
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10/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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