TJSP - 0000897-57.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/04/2025 15:50
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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20/03/2025 16:55
Petição Juntada
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28/01/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
13/01/2025 04:02
Certidão Juntada
-
11/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 09:35
Carta de Intimação Expedida
-
10/01/2025 09:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
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19/08/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 13:42
Remetido ao DJE
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19/08/2024 12:45
Evoluída a Classe
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19/08/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2024 12:30
Certidão de Cartório Expedida
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11/07/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:37
Remetido ao DJE
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05/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:05
Petição Juntada
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06/04/2024 02:54
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:15
Documento Juntado
-
18/03/2024 10:15
Requerimento Expedido
-
13/03/2024 11:00
AR Positivo Juntado
-
12/02/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:50
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 11:07
Certidão Juntada
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09/02/2024 09:26
Carta de Intimação Expedida
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08/02/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/02/2024 17:02
Certidão de Intimação Expedida
-
30/01/2024 14:15
Petição Juntada
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28/11/2023 11:29
Certidão de Cartório Expedida
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02/11/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 05:51
Remetido ao DJE
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31/10/2023 16:12
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 16:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:35
Requerimento Expedido
-
22/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Whander Inácio Marques (OAB 117937/PR) Processo 0000897-57.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Entre Mares Apart Hotéis e Turismo Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
Preliminares que se confundem com o mérito e que com ele serão apreciadas.
A ação é parcialmente procedente.
A autora demonstrou ter se associado à ré para desfrute de serviços de hotelaria.
A despeito disso, narra não lograr ter acesso ao site para uso dos serviços, ao que se requerer, agora, a resolução do contrato, além de indenização por danos morais.
Pois bem.
De início, insta consignar ser a autora parte hipossuficiente na relação jurídica, ao que se faz necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, CDC.
Assim, não comprovado pela associação requerida ter colocado à disposição da autora os serviços estabelecidos em contrato, de rigor a declaração de resolução do contrato, pelo que caberá à autora a restituição integral dos valores vertidos.
Não tendo havido de resto danos mais deletérios, uma vez que se mantiveram na esfera estritamente patrimonial, não se cogita de indenização por dano moral.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, em confirmação à liminar, e declarando a resolução do contrato havido entre as partes, condenar as requeridas, de forma solidária (pois integrantes da cadeia de consumo art. 7.º, parágrafo único, CDC), assegurado o direito de regresso, se o caso, a restituir, à autora, o valor e R$ 1.474,00, com juros desde a citação e correção a partir do desembolso, ressalvada a hipótese de já ter havido a devolução.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
21/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 19:17
Julgada Procedente a Ação
-
17/08/2023 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 23:49
Conclusos para Sentença
-
15/08/2023 13:33
Requerimento Expedido
-
11/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:15
Petição Juntada
-
03/08/2023 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2023 12:35
Petição Juntada
-
02/08/2023 11:34
Conclusos para Sentença
-
26/07/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
25/07/2023 23:36
AR Positivo Juntado
-
21/07/2023 16:05
Contestação Juntada
-
11/07/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:55
Ofício Expedido
-
07/07/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 11:37
Carta de Citação Expedida
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07/07/2023 11:21
Documento Juntado
-
07/07/2023 11:21
Requerimento Expedido
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30/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:26
Certidão de Intimação Expedida
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06/06/2023 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
01/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:40
Requerimento Expedido
-
05/04/2023 19:09
AR Positivo Juntado
-
23/03/2023 13:04
AR Positivo Juntado
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20/03/2023 15:55
Contestação Juntada
-
10/03/2023 15:45
Petição Juntada
-
27/02/2023 16:08
Carta de Intimação Expedida
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27/02/2023 16:08
Carta de Citação Expedida
-
27/02/2023 16:08
Carta de Citação Expedida
-
27/02/2023 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:43
Documento Juntado
-
24/02/2023 09:43
Documento Juntado
-
24/02/2023 09:43
Documento Juntado
-
24/02/2023 09:43
Documento Juntado
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24/02/2023 09:43
Documento Juntado
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24/02/2023 09:43
Documento Juntado
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24/02/2023 09:43
Ajuizamento Digitalizado
-
24/02/2023 09:43
Atermação Expedida
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23/02/2023 15:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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