TJSP - 1001049-74.2024.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001049-74.2024.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Prefeitura Municipal de Orlândia (Cred Serv) -
Vistos. 1.
Pretende o exequente penhora do salário do executado, até o limite de 30% de seu benefício previdenciário, petição juntada a fls. 343/345. É o essencial.
Decido.
O pedido de penhora do salário do executado comporta indeferimento.
Com efeito, o crédito a que o exequente faz jus não possui caráter alimentar, e conforme CNIS juntado em fls. 296/300 o ultimo salário da executada, tinha valor pouco superior a um salário mínimo, não superando, portanto o valor de cinquenta salários mínimos mensais, apto a atrair a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A questão está longe de ser pacificada pela jurisprudência, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário da decisão apontada pelo exequente, já traçou orientação diversa sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária. 2.
No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min.
Luiz Fux, que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 765.106/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015 - grifei).
Consigne-se que a regra geral consiste na impenhorabilidade absoluta de proventos desta natureza, visto que necessários à subsistência de quem os percebe, bem como de sua família.
Seu caráter protetivo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade humana, só admite as exceções legais expressamente previstas.
Conclui-se, assim, que, sendo impenhoráveis os salários, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e não se cuidando a hipótese versada nos autos de nenhuma das exceções previstas no § 2º do mencionado dispositivo, incabível a pretendida constrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do salário dos executados formulado pelo exequente.
No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP) -
11/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 12:25
Expedição de Carta.
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06/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:15
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
07/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:08
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:07
Juntada de Mandado
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21/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 08:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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