TJSP - 1001796-87.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001796-87.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marineli Aparecida de Carvalho Cotian - Vistos etc. 1.
Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se no sistema. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
CITE(M)-SE a(os) ré(us) VIA PORTAL ELETRÔNICO para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, segue senha do processo Senha de acesso da pessoa selecionada.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (OAB 297087/SP), THIAGO GARCIA MARTINS (OAB 286369/SP) -
01/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001796-87.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marineli Aparecida de Carvalho Cotian -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: BRUNO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (OAB 297087/SP), THIAGO GARCIA MARTINS (OAB 286369/SP) -
11/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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