TJSP - 1087291-12.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2024 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/03/2024 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Decisão
-
06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Haroldo Nunes (OAB 229548/SP) Processo 1087291-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sznelwar Assessoria Tecnica S/s Ltda, Márcia Waks Rosenfeld Sznelwar, Laerte Idal Sznelwar - Reqdo: Unimed Seguradora Sa -
Vistos. 1.
Indefiro o bloqueio de valores pleiteado pela requerida, vez que tal medida não constitui meio hábil a garantir o cumprimento da obrigação imposta à requerida, considerando que o objeto da demanda consiste em autorizar a portabilidade do plano de saúde dos autores para um plano equivalente ao inicialmente fornecido pela requerida, qual seja, PME SENIOR APARTAMENTO, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e/ou CPT.
Vale dizer, a execução das astreintes em razão do descumprimento da liminar não se confunde com o bloqueio de valores como meio de assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer. 2.
Diante da desídia da requerida que insiste em descumprir a liminar deferida por este juízo, fica a multa diária fixada majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), até atingir o montante de R$ 300.000,00, conforme disposto no artigo 461, § 6º do CPC. 3.
Sem prejuízo, considerando que o caso concreto se refere à vida e saúde da coautora Marcia, que em razão do seu diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin encontra-se em tratamento oncológico junto ao Hospital Albert Einstein, revelando-se imprescindível a manutenção do tratamento, concluo que a conduta da requerida que resiste injustificadamente em cumprir a liminar configura inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça.
Com efeito, o artigo 77 do Código de Processo Civil determina que são deveres das partes e dos procuradores (i) expor os fatos em juízo conforme a verdade; (ii) não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (iii) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (iv) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (v) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (vi) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Assim, aplico à parte requerida mula equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, dada a gravidade da conduta, a ser revertida em favor do Estado.
Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida providencie a juntada aos autos do comprovante do recolhimento da multa aplicada.
A requerida fica intimada da presente decisão, através de seu procurador constituído nos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica.
Intime-se. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Haroldo Nunes (OAB 229548/SP) Processo 1087291-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sznelwar Assessoria Tecnica S/s Ltda, Márcia Waks Rosenfeld Sznelwar, Laerte Idal Sznelwar - Reqdo: Unimed Seguradora Sa -
Vistos. 1.
Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da peça de defesa apresentada, bem como documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e, caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A fim de facilitar a análise do processo, a parte deverá, no peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, escolher a classe 38028 Manifestação Sobre a Contestação. 2.
Recebo os embargos , já que tempestivos, dando-lhes provimento conforme será fundamentado.
De fato, há omissão no que se refere ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No entanto, indefiro o pedido.
Já foram fixadas astreintes para compelir a ré a cumprir a medida liminar deferida; de fato, o valor foi majorado após o decurso do prazo inicialmente fixado para cumprimento voluntário da decisão.
Assim, a multa pleiteada configuraria evidente bis in idem, eis que tem como base o mesmo fato gerador; o que não se pode admitir. À vista do exposto, ACOLHO os embargos apenas para suprir a referida omissão nos termos aqui expostos.
Intime-se. -
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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