TJSP - 1049295-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049295-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ambc Informatica Ltda - - Ambc Temporarios Ltda - BANCO CITIBANK S/A - - Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. -
Vistos.
AMBC INFORMÁTICA LTDA. e AMBC TEMPORÁRIOS LTDA. propuseram Ação de Cobrança em face de BANCO CITIBANK S.A. e CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., requerendo a condenação dos réus ao pagamento da quantia atualizada de R$ 3.043.384,96, a ser paga por meio de depósito judicial.
Para fundamentar sua pretensão, alegam que em 01 de outubro de 2016 celebraram Contratos de Prestação de Serviços com os réus, mas recebiam um valor inferior ao necessário para o pagamento das obrigações trabalhistas de seus colaboradores.
Após a identificação desse erro, celebraram aditivos contratuais em 12 de novembro de 2019, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2019, para ajustar a forma de pagamento.
Os réus, no entanto, realizaram a restituição dos valores de forma parcial, referente apenas ao período de agosto de 2018 a julho de 2019, no montante de R$ 457.966,37, deixando de restituir a diferença relativa ao período de outubro de 2016 a julho de 2018.
A parte autora argumenta que a inadimplência dos réus configura ato ilícito e enriquecimento sem causa.
Informam que, com o intuito de receber os valores, notificaram extrajudicialmente os réus em 16 de agosto de 2023.
A petição inicial também alega que os termos ajustados nos aditivos são notórios e foram confessados pelos réus, apesar de as vias não terem sido subscritas por eles.
As autoras postulam ainda pela concessão da justiça gratuita, alegando que suas atividades estão paralisadas desde setembro de 2023, com faturamento zero e passivo superior a 2 milhões de reais.
Requerem ainda que os documentos contábeis sejam mantidos sob sigilo. (fls. 01/25).
A petição inicial veio acompanhada de procuração (fls. 26/28), contrato social de AMBC INFORMÁTICA LTDA. (fls. 29/34) e AMBC TEMPORÁRIOS LTDA. (fls. 35/39), declaração de hipossuficiência (fls. 40/42), documentos contábeis (fls. 43/56), extratos bancários (fls. 57/90), instrumento particular de rescisão de contrato de locação (fls. 91), contratos de prestação de serviços (fls. 92/113), termos aditivos aos contratos (fls. 114/117), notificação extrajudicial (fls. 118/121) e resposta (fls. 122/123), notificação extrajudicial para fornecimento dos aditivos (fls. 136/137) e resposta (fls. 138/143), e-mails de tratativas (fls. 402/414).
Em decisão de fls. 222, o pedido de distribuição por dependência foi rejeitado, sob o fundamento de que o processo de nº 1097486-22.2024.8.26.0100 já foi sentenciado e se encontra em grau recursal, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes.
Ademais, a decisão ressalta que os objetos, ou seja, os períodos de cobrança, são distintos, e determinou o encaminhamento dos autos para livre distribuição. (fls. 222/224).
Posteriormente, em decisão de fls. 225, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois havia indícios de que a parte autora possuía plenas condições de custear as despesas processuais.
Determinou a juntada de pesquisa Registrato CCS, extratos bancários dos últimos 90 dias, balanço financeiro prestado à Receita Federal e declaração de rendimentos auferidos pelos sócios nos últimos dois anos. (fls. 225/239).
A parte autora apresentou manifestação em fls. 241/330, em atenção à decisão de fls. 225, reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça e apresentando novos documentos contábeis, declarações de inexistência de pró-labore e distribuição de lucros pelos sócios, extratos bancários dos últimos 90 dias e declarações de imposto de renda dos sócios.
Em decisão de fls. 350, o juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, por entender que os documentos juntados indicam que ela seria merecedora do benefício, e que não há sinais indicativos de riqueza.
A decisão também postergou a audiência de conciliação para momento oportuno, em razão das especificidades da causa, e determinou a citação dos réus para apresentarem defesa no prazo de 15 dias. (fls. 350/354).
Os réus, BANCO CITIBANK S.A. e CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., apresentaram contestação em fls. 359/394.
Preliminarmente, alegam a prescrição quinquenal da pretensão da autora, argumentando que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Argumentam que a pretensão se refere a valores de outubro de 2016 a julho de 2018 e a ação foi ajuizada em 14/04/2025.
No mérito, alegam que a interpretação da parte autora sobre a cláusula de retroatividade dos aditivos de 2019 é distorcida, pois a redação seus efeitos retroagem a 01/08/2019 não se equipara a desde a data em que os Contratos foram pactuados [outubro de 2016], até o dia 01 de agosto de 2019.
Afirmam que o pagamento de R$ 457.966,37 em 2019 não foi confissão de dívida, mas um pagamento por mera liberalidade para encerrar a discussão, o que a autora agora busca contrariar.
Impugnam o valor cobrado, alegando que a autora não provou a identidade dos trabalhadores temporários ou sua remuneração, o que dificulta o exercício do direito de defesa.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requerem que o índice de correção monetária seja o IPCA e os juros de mora sejam a Taxa Selic deduzida do IPCA, a partir da data de citação na presente demanda. (fls. 359/394).
A parte autora apresentou réplica em fls. 439/479, refutando a preliminar de prescrição.
Sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da assinatura do aditivo contratual em 12 de novembro de 2019, que configurou uma novação das obrigações, e não a partir da execução dos serviços em 2016/2018.
Alternativamente, alega que a notificação extrajudicial de agosto de 2023 e a propositura de ação anterior em junho de 2024 interromperam o prazo prescricional.
Defende que o prazo aplicável é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
Em relação ao mérito, rebate a alegação de que a retroatividade do aditivo não seria aplicável, citando a literalidade do item 1.2 dos aditivos.
Argumenta que a tese de ausência de retroatividade é inverídica e constitui litigância de má-fé, pois os réus alteram maliciosamente a verdade dos fatos.
Afirma que o pagamento de R$ 457.966,37 foi uma confissão inequívoca de dívida para o período de agosto de 2018 a julho de 2019, e não uma liberalidade, e que a alegação de quitação integral do débito é outra tentativa de induzir o juízo a erro.
Defende que cumpriu o ônus da prova, apresentando planilhas, notas fiscais e links para o detalhamento individualizado de cada trabalhador, e que os réus não apresentaram impugnação específica aos cálculos.
Reitera que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento das obrigações, por se tratar de dívida líquida, e não da data da citação. (fls. 439/479). É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral se baseia em um alegado enriquecimento ilícito por parte dos réus, que teriam se beneficiado de serviços sem pagar o valor integral devido.
A causa de pedir, portanto, é o ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Conforme o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora, relativa a supostos valores devidos desde outubro de 2016 até julho de 2018.
A ação foi ajuizada apenas em 14 de abril de 2025, após o decurso do prazo de três anos, sendo que à época em que realizada a notificação extrajudicial, que seria marco interruptivo da prescrição, esta já havia se consumado.
Ainda que se entenda que a pretensão se baseia em dívida líquida constante de instrumento particular, o que faria incidir a prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão da parte autora também estaria prescrita.
As obrigações que a parte autora busca cobrar se referem ao período de outubro de 2016 a julho de 2018.
A notificação extrajudicial, que poderia interromper o prazo prescricional, foi enviada em 16 de agosto de 2023 , ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos.
Alegar que o aditivo contratual de 2019 representou uma novação é uma interpretação extensiva que não se coaduna com os requisitos legais.
A intenção de novar não pode ser presumida.
Embora os aditivos tenham ajustado a forma de pagamento a partir de 01 de agosto de 2019, eles não mencionam a intenção de novar dívidas anteriores, nem extinguem a obrigação original para criar uma nova.
A retroatividade se limita ao período expresso no aditivo.
Desta forma, não há respaldo contratual ou legal para a interpretação de que o aditamento teria configurado novação.
Diante do exposto, rejeito as argumentações da parte autora e acolho a prejudicial de mérito arguida pelos réus.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Dispensado o registro. - ADV: MAYARA TRASSI VILLA (OAB 409937/SP), GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), MAYARA TRASSI VILLA (OAB 409937/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP) -
03/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:12
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049295-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ambc Informatica Ltda - - Ambc Temporarios Ltda - BANCO CITIBANK S/A - - Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica (15 dias úteis). - ADV: GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), MAYARA TRASSI VILLA (OAB 409937/SP), MAYARA TRASSI VILLA (OAB 409937/SP), GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 06:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:30
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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