TJSP - 1039065-19.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:16
Homologada a Transação
-
11/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Mandado
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29/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1039065-19.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Havendo mudança de endereço para cumprimento da diligência e/ou alteração da indicação de fiel depositário/preposto, tratando-se de bem móvel, objeto de alienação fiduciária, AUTORIZO a parte autora prestar referida informação diretamente a(ao) Oficial(a) de Justiça encarregada(o), nos termos do artigo 1077 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, independente de peticionamento nos autos, em homenagem ao princípio da celeridade processual ou, ainda, mediante apresentação ao senhor Oficial de Justiça de documento juntado nos autos com assinatura digital.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
21/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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