TJSP - 1047897-23.2015.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047897-23.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amélia Helena Rossi Almeida e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Todavia, instada, a parte exequente não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 677 do STJ.
Em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e.
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão.
Não é o que ocorre, no entanto.
Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação da decisão da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor deverá ser pago pelo Banco do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data de cada depósito ou até a data do laudo caso nenhum depósito tenha sido realizado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de encerramento da conta ou aquela em que passou a ter saldo zero (o que primeiro ocorrer).
Não havendo comprovação desta data pelo banco depositário, deve-se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou este cumprimento de sentença; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data de cada depósito ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido depositado.
O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data depósito.
Caso este seja integral, cessou a mora.
Caso contrário, sobre o remanescente continuam fluindo juros moratórios e remuneratórios como fixado no título, além da correção monetária. - deduzir o valor nominal depositado, caso nenhum valor tenha sido depositado, deverá ser apurado o valor devido até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o valor não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data de cada depósito ou não existindo até a data do laudo.
Além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Antes da elaboração do laudo determino que, no prazo de 30 dias, o banco comprove a data de encerramento de cada conta-poupança ou aquela em que passou a ter saldo zero (o que primeiro ocorrer).
No mesmo prazo, determino que a parte exequente indique os valores e datas dos depósitos e, caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc), deverão ser igualmente informadas para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Data saldo zerado Data Encerramento Data/valor depósito Comprovado o depósito dos honorários pelo Banco, independente de nova conclusão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Com a vinda dos cálculos, manifestem-se as partes em 15 dias, complementando o banco o depósito conforme os cálculos do perito, caso o depósito inicial não tiver sido integral.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do entendimento do Tema 1101 STJ, a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. 2.
Quanto ao pedido de soerguimento e transferência de valores (fls. 513/514 e 556), diante da aplicação do Tema 1011 do C.
STJ, necessário aguardar a apuração do efetivamente devido na presente execução, mantendo-se, por ora, retidos os valores depositados pelo banco executado.
Neste aspecto, informe-se ao Juízo da 3ª Vara Judicial do Foro de Itapeva (fls. 568/569) que os valores devidos a favor do Espólio de Silas Pedroso da Silva, encontram-se em fase de apuração, à vista do acima exposto.
Servirá a presente como ofício a ser encaminhada pela Serventia.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 22:17
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:58
Autos no Prazo
-
02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:26
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
28/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 13:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/09/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 09:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2019 23:11
Decisão
-
28/08/2019 07:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 23:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2019 08:47
Ato ordinatório
-
20/05/2019 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 18:33
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2019 10:49
Ato ordinatório
-
18/01/2019 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2018 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2018 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2018 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2018 21:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2017 16:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2017 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2017 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2017 15:43
Decisão
-
16/03/2017 14:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2016 00:27
Suspensão do Prazo
-
28/04/2016 09:36
Juntada de Ofício
-
08/12/2015 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2015 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2015 20:14
Decisão
-
24/11/2015 10:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 08:54
Mudança de Classe Processual
-
23/11/2015 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000652-93.2025.8.26.0576
Silvia Ester Rosales Gubolin
Claro S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4009163-53.2025.8.26.0100
Sul America Companhia de Seguro Saude
Enzo Eduardo Nagai Fraletti Agencia de P...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0028826-76.2020.8.26.0053
Espolio de Maria da Conceicao Lopes Vitt...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Larissa Boretti Moressi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2015 14:06
Processo nº 1040464-72.2025.8.26.0002
Banco Daycoval S/A
Emerson de Souza Quaresma
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2025 10:45
Processo nº 4000257-52.2025.8.26.0269
Ultrapar Participacoes S/A
Os Mesmos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 15:12