TJSP - 1014519-83.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 1014519-83.2025.8.26.0196; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014519-83.2025.8.26.0196; Assunto: Bancários; Apelante: Francis Carlos Fonseca de Souza (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014519-83.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francis Carlos Fonseca de Souza - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francis Carlos Fonseca de Souza em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do CPC/2015.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (CPC).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:44
Julgada improcedente a ação
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29/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:10
Expedição de Carta.
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25/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:08
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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