TJSP - 1027688-11.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027688-11.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo da Silva Mattos - - Marina Gabriela de Morais Silva - Espólio de Maurício Chinaglia - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização, decorrente de acidente de trânsito, proposta por Ricardo da Silva Mattos e Marina Gabriela de Morais Silva em face de Espólio de Maurício Chinaglia alegando, em síntese, qu, no dia 23 de maio de 2023, conduzia a motocicleta pertencente a autora, pela rodovia Cândido Portinari, momento em que foi atingido pelo veículo HYUNDAI/ CRETA, branco, placa EVA3J13, dirigido pelo Requerido,ao realizar manobra irregular, causando o acidente e queda da motocicleta.
Sofreu diversos ferimentos, o que lhe causou danos materiais, morais e lucros cessantes.
Assim, buscam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.825,83, referente ao conserto da motocicleta; materiais no importe de R$ 702,17, referente a despesas médicas; lucros cessantes no importe de R$ 13.200,00, referente ao período de incapacidade para o trabalho; pensão mensal vitalícia, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do salário do Requerente ou o valor a ser determinado por perícia médica; e, indenização por danos morais na quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
Deram à causa o valor de R$ 166.460,80.
Instruíram a inicial com os documentos de fls. 14 usque 42.
Devidamente citado, em contestação de fls. 76/86 sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta que não respeitou as normas de trânsito, o que afasta o dever de indenizar.
Juntou documentos (fls. 87/96).
Houve réplica a fls. 105/115.
A justiça gratuita foi concedida ao requerido pelo V.
Acórdão de fls. 155/162.
A conciliação resultou infrutífera (fls. 180) Por decisão saneadora de fls. 181/182 foram fixados os pontos controvertidos e deferido a prova testemunhal, a apta à dirimi-los, porém as partes não aproveitaram a oportunidade, já que não arrolaram testemunhas, conforme constou na decisão de fls. 196.
Encerrada a fase instrutória, as partes aduziram considerações finais por memoriais, reportaram-se, em síntese, às teses transatas: requerido (fls. 199/206) e autores (fls. 207/217). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO Os autores visam, em razão de acidente de trânsito descrito na inicial, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.825,83, referente ao conserto da motocicleta; materiais no importe de R$ 702,17, referente a despesas médicas; lucros cessantes no importe de R$ 13.200,00, referente ao período de incapacidade para o trabalho; pensão mensal vitalícia, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do salário do Requerente ou o valor a ser determinado por perícia médica; e, indenização por danos morais na quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
O requerido, no entanto, insurgiu-se contra tal pretensão, imputando a culpa exclusiva do acidente ao autor - condutor da motocicleta - que desrespeitou as normas do Código de Trânsito Brasileiro, o que afasta o dever de indenizar.
Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação.
O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)..
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que à parte requerida incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pelo autor em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual.
Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf.
RT-575/250.
JTARS - 47/337).
E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348).
Mas não é só: a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.
A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido.
Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.
Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.
Logo, o acidente é fato incontroverso, porque não impugnado e admitido pelo requerido (artigo 374, III, CPC).
Nesse raciocínio, conforme decisão saneadora de fls. 181/182, restaram controvertidos: a culpa pelo acidente e os valores visados a título de indenização.
A culpa ficou a ser dirimida pela prova testemunhal, cujo ônus competia aos autores (art. 373, I, da Lei 13.105/15 - CPC), que não foi produzida, já que eles não apresentaram rol de testemunhas, conforme constou da decisão de fls. 196.
Pois bem.
Culpa, na conceituação de Marcel Planiol é a infração de uma obrigação preexistente, de que a lei ordena a reparação quando causou dano a outrem.
Dai concluiu-se que a culpa é o elemento capital da responsabilidade civil, enunciando-se, em termos gerais, que indique em culpa aquele que age como não devia agir, ou, quando se comete um erro de agir.
E, com professor Aguiar Dias: A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais a sua atitude.
Contudo, repito, os autores não comprovaram a culpa pelo acidente, já que não aproveitaram a oportunidade carreada de produzir prova em audiência, para resolver a questão da culpa.
Enfim, a história - leia-se fatos - lançada na inicial não foi comprovada no curso do processo e o dever de indenizar, na espécie, somente existe em face da prova da culpa.
Ora, o dever de indenizar haverá somente se provada a culpa grave ou dolo.
Preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, analisando a primeira hipótese, que: "na culpa grave, embora não intencional, seu autor sem querer causar dano, comportou-se como se tivesse querido, o que inspirou o adágio culpa lata dolo aequiparatur, e levou os Mazeaud ao comentário de sua inexatidão lógica, pois não é eqüitativo tratar do mesmo modo a pessoa que quis o dano e a que não quis (Mazeaud, Mazeaud e Mazeaud, Leçons de Droit Civil, vol.
I, nº 447)." E da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, CPC).
Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o Juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.
Pois bem, o legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tal instituto, do ônus da prova, decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370, CPC); e, da persuasão racional.
Há necessidade de provar para vencer a causa.
Ora, na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do CPC).
Tais fatos é que são levados em conta pelo julgador, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato.
Logo, quem pleiteia em juízo, via de regra, tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus da prova, ou, na ditosa palavra de MOACYR AMARAL SANTOS, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33).
CARNELUTTI, citado por Moacyr Amaral Santos, na obra citada, págs. 34 e 35, sustentava que quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam.
CHIOVENDA, também citado por Moacyr Amaral Santos, na obra e páginas supra citadas, deixou assentado que ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
O insigne ALFREDO BUZAID, majestático mentor do projeto do Código de Processo Civil (1.973) ressaltou com maestria que estando a parte emprenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz, na prestação jurisdicional.
NOVAES E CASTRO, com suporte em Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vestuto princípio romano: actor non probante, reus absolvitur.
A jurisprudência não é destoante, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf.
RJTJESP-77/149).
No caso em tela, verifica-se que se ensejaram aos autores todas as oportunidades de comprovação do direito alegado: mas eles não lograram êxito em tal mister, já que não carrearam aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhes assistem o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada.
Têm entendido nossas cortes de justiça que, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf.
RJTJESP - 77/149).
No caso destes autos, tal não ocorreu, e a forçosa conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com todos os consectários de praxe daí decorrentes.
Como anotei alhures, o ônus da prova da culpa do acidente é dos autotres (art. 373, I, CPC) e apesar da oportunidade lhes conferida, não lograram dele desincumbir-se. É a aplicação do surrado brocardo jurídico "allegatio et non probatio quasi non allegatio".
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ricardo da Silva Mattos e Marina Gabriela de Morais Silva em face de Espólio de Maurício Chinaglia e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, condeno os sucumbentes (autores) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado em favor do vencedor (requerido), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 201448/SP), MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 201448/SP), MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB 408862/SP), ATAYANE DE MOURA LIMA FERNANDES FARIA (OAB 375024/SP), ATAYANE DE MOURA LIMA FERNANDES FARIA (OAB 375024/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:44
Julgada improcedente a ação
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29/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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07/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 04:56:27, 3ª Vara Cível.
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06/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 03:15:00, 3ª Vara Cível.
-
03/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:40
Reativação do Processo
-
19/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:25
Juntada de Ofício
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25/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 16:18
Juntada de Ofício
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24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 23:53
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 11:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
02/02/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:43
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 18:08
Recebida a Petição Inicial
-
09/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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