TJSP - 1022282-78.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022282-78.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5005765-65.2023.8.13.0342 - 3ª Vara Cível) - Edvania Braz da Silva -
Vistos.
CUMPRA-SE a penhora e avaliação de bem (ns), servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens, deverá lavrar auto de penhora e avaliação em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na sua posse dos bens, independentemente de aceitação ou recusa.
Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do executado/possuidor, estimativa do valor que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará o devedor da penhora/avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação.
Caso não seja encontrado bens no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem.
Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada.
Cumprida a diligência nos moldes determinados, devolva-se. - ADV: JÉSSICA CRISTINA FARIA ARAÚJO (OAB 170833/MG) -
11/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022307-91.2025.8.26.0021
Francisco Ferreira da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 18:00
Processo nº 1022305-24.2025.8.26.0021
Jacinta de Oliveira Fernandes Lannes
Tiago dos Santos Lopes
Advogado: Cristhian Maximiano Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 17:10
Processo nº 1022297-47.2025.8.26.0021
Marcus Fernando Cruz Homem
Ryan Santana dos Santos
Advogado: Tcharlye Guedes Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 17:07
Processo nº 1022287-03.2025.8.26.0021
Sandra Vieira dos Santos Reis
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Gustavo Ribeiro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 16:13
Processo nº 1022285-33.2025.8.26.0021
Alisson Alves Formentim
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Giovani Soligo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 16:12