TJSP - 1023664-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023664-21.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Marins dos Reis Junior - Recebo a petição inicial. 2.
Da tutela de urgência.
O pedido, que analiso sob a ótica da tutela de urgência, deve ser indeferido, uma vez que, neste momento processual, não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial.
Com efeito, não vislumbro a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cujas alegações dependem de contraditório e dilação probatória. É certo que o deferimento da medida sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da providência que se pretende, o que não se verifica no presente caso, até porque, à luz dos fatos narrados na inicial, os eventos ocorreram em dezembro de 2024, não havendo informação sobre supostas ofensas recentes.
Nessas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório e da dilação probatória (CPC, artigo 300), devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido. 3.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 8.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf Intime-se. - ADV: ELIANA RESTANI (OAB 126961/SP) -
11/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
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13/07/2025 07:34
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:39
Mudança de Magistrado
-
29/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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