TJSP - 0100937-38.0200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 09:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Paulo Vitor Alves Mariano (OAB 416134/SP) Processo 0100937-38.0200.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida de Mega Eng e Empreend Imob.
Ltda -
Vistos.
MASSA FALIDA E MEGA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) houve o decurso do prazo prescricional intercorrente; 2) a cobrança de honorários advocatícios não merece guarida.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
Importante esclarecer que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, e ocorre em virtude da paralisação da execução por inércia do exequente.
No caso dos autos, sequer há decisão inicial a determinar a citação da parte devedora, de modo que não há como se imputar ao Município eventual inércia.
Ora, diferentemente do que alega a excipiente, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, inteligência da Súmula 106, do STJ. 3.
No mais, "cabem honorários de advogado na execução fiscal em que for vencida a massa"( RTJ vol. 113/1.154, dentre outros arestos compilados por Theotonio Negrão -" Código de Processo Civil"- Ed.
Saraiva - 2002 - Falência - art. 208 - nota 5 - p. 1434).
No mesmo sentido: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de apelação interposto pela Massa Falida de Malucelli e Filhos Ltda. e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado do Paraná.EMENTA:APELAÇÃO 1: MASSA FALIDA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO2:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 208, "CAPUT" E § 2º DO DECRETO-LEI 7.661/45 - DISPENSA APENAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA E CONCORDATA PREVENTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A massa falida não paga honorários e custas processuais apenas nos processos de falência e de concordata, não se estendendo essa benesse às execuções fiscais e respectivos embargos ou qualquer outro processo contencioso em que figure como parte (TJ/PR, Processo n.º 140639-5, Rel.
Dilmari Helena Kessler, j. 29.06.04, grifos nossos).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. 3.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
22/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2019 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2019 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2015 10:33
Recebidos os autos
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02/06/2015 09:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/05/2015 14:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/05/2015.
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16/01/2014 11:32
Expedição de Mandado.
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01/11/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/08/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/06/2012 00:00
Conclusos para decisão
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29/07/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/05/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/05/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/12/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/12/2007 15:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/11/2007 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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14/11/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/10/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/08/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/12/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/08/2004 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2004 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/04/2004 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/04/2004 15:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/03/2004 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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16/02/2004 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/12/2003 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/10/2003 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/06/2002 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/06/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2002 16:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2002
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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